20/07/2018 - 10:40
A Secretaria da Receita Federal informou nesta sexta-feira, 20, que a instrução normativa (IN) sobre IOF publicada no Diário Oficial da União (DOU) tem como objetivos “elucidar dúvidas do contribuinte” e “evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do imposto em operações de crédito decorrentes de renegociação de dívida. A nova instrução atualiza a IN da Receita de nº 907, de 2009.
“Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que, na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito, não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original”, diz a Receita em nota.
No entanto, prossegue a nota, “o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias e, na apuração do imposto devido, deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar”.
A Receita destaca que foram duas as principais mudanças trazidas pela norma desta sexta:
a) Nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
b) Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
O texto da nova IN informa ainda que nos dois tipos de operações, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data da transação. Também avisa que, em qualquer das duas hipóteses, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito”.