16/05/2019 - 11:37
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente nesta quarta-feira, 15, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu no rol de autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça do Maranhão os procuradores do Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo PT, sob o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes.
Mendes fez a ressalva de que a competência do Tribunal de Justiça do Maranhão em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do Supremo – decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937 – para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele.
O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello, decano. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos Estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa.
Em seu voto divergente, Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1.º, da Constituição Federal permitiria aos Estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores – com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o Supremo “passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro”.