11/07/2019 - 20:10
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus impetrado pela defesa do ex-diretor da empreiteira OAS Manuel Ribeiro Filho requerendo a remessa da ação penal movida contra ele nos autos da Operação Lava Jato para a Seção Judiciária da Bahia. Os advogados alegavam que a 13ª Vara Federal de Curitiba não seria competente para julgar o caso. As informações foram divulgadas pelo TRF-4.
Ribeiro Filho é investigado pelo pagamento de propina no contrato de ampliação das instalações destinadas a abrigar a nova sede da Petrobras em Salvador (BA), em imóvel denominado Torre Pituba/Prédio Itaigara, de propriedade da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
Segundo a defesa, os fatos do processo não estariam relacionados ao cartel das empreiteiras investigadas pela Operação Lava Jato e a Petros não é um braço da Petrobras, sendo a contratação de natureza privada. Para os advogados, o fato de não haver conexão probatória com os outros processos criminais da operação levaria a competência para o juízo do local dos fatos.
Conforme o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, esse não é um crime isolado, mas integrado ao contexto da organização criminosa que atingiu os cofres da Petrobras ao longo dos anos. Em seu voto, ressaltou que houve corrupção de agentes públicos da estatal com a finalidade de superfaturar a obra de construção da Torre Pituba, sendo da 13ª Vara Federal de Curitiba a competência para julgar crimes correlatos à Operação Lava Jato.
Trafigura
O TRF4 também negou hoje o habeas corpus impetrado pela defesa de Márcio Pinto de Magalhães, ex-representante da multinacional Trafigura no Brasil, que buscava reverter decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que negou pedido de oitiva de quatro testemunhas residentes no exterior.
Magalhães foi preso preventivamente durante a 57ª fase da Operação Lava Jato, que investigava suposto pagamento de propinas a funcionários da Petrobras por empresas de compra e venda de petróleo e derivados.
Os advogados alegavam que os depoimentos requeridos apresentariam informações técnicas sobre as condições das operações realizadas pelo réu.
A 13ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido considerando que os motivos apontados pela defesa para incluir os depoimentos seriam sem relevância para o julgamento da ação.
Em seu voto, Gebran afirmou que cabe ao julgador aferir quais são as provas necessárias para a formação de seu convencimento, não havendo ilegalidade no indeferimento da oitiva de testemunhas no exterior que pouco ou nada sabem sobre os fatos.