Na última quarta-feira (15), o Senado optou por não votar a Medida Provisória 927, que flexibiliza as leis trabalhistas neste período de pandemia e adia os depósitos do FGTS, fazendo com que o texto da MP trabalhista perca a valide e “caduque” no próximo domingo (19). Com isso, as empresas voltam a operar em cenários onde a CLT não permite elasticidade com o trabalhador e há dificuldade em manter garantias relativas aos postos de trabalho, segundo especialistas ouvidos pela reportagem.

Houve muito desentendimento entre os senadores, tanto da base, quanto da oposição, sobre como o texto final deveria ser votado, uma vez que a MP chegou à casa já com muitas modificações da Câmara dos Deputados e acabou recebendo mais de mil emendas no Senado.

+ Número de desempregados no Brasil sobe 26% entre a 1ª semana de maio e o fim de junho
+ Sem auxílio emergencial, nível do desemprego pode ser ainda maior
+ Governo quer deixar MP trabalhista perder validade

A MP foi editada em março, logo no início da pandemia, e criava condições para que as empresas negociassem individualmente com os trabalhadores, sem a necessidade de um acordo coletivo e intermediado pelos sindicatos, temas como o home office, a antecipação de férias e feriados, adoção do banco de horas e a dispensa de exames médicos ocupacionais (veja o que mudou mais abaixo).

O governo acabou desistindo de seguir com a matéria quando o senador Irajá (PSD-TO), relator do projeto, propôs que a ampliação da suspensão do recolhimento do FGTS e da Previdência Social durasse até o final do ano. A proposta do governo era adiar esse recolhimento por apenas três meses.

O impacto econômico do não recolhimento do FGTS seria de aproximadamente R$ 36 bilhões, sendo que desse montante R$ 25 bilhões seriam referentes à suspensão no segundo semestre.

Ruim para empregados e empregadores

Para o professor de Direito do Trabalho da FMU, Ricardo Calcini, a queda da MP é prejudicial para os trabalhadores e empresas de pequeno e médio porte, todos em dificuldades para fechar as contas do mês. Nesse sentido, o Senado deixou de dar às companhias a flexibilidade necessária para furar certos entraves da lei trabalhista.

“A legislação trabalhista, tal como posta hoje sem a MP 927, não consegue, em tempo e modo, lidar com esta atual situação excepcional. Infelizmente, aplicar a CLT, para enfrentar as consequências ocasionadas pela covid-19, é estimular a não abertura de postos de trabalho, inclusive incentivando as rescisões contratuais daqueles poucos ainda existentes no País”, disse o especialista.

Claudia Ayabe, especialista em direito do trabalho do Tess Advogados, seguiu com a mesma opinião. Ela acredita que os espaços abertos pela MP, como a adoção do home office, o banco de horas e a antecipação de férias e feriados davam fôlego para as empresas manterem os empregos e protegerem os funcionários neste período de pandemia.

“A não conversão da MP em lei vai prejudicar muito as empresas, porque elas continuam com dificuldade na reabertura das atividades e agora elas não vão poder contar as medidas benéficas propostas pela MP 927”, apontou.

O que muda com o fim da MP trabalhista

Veja a seguir um breve resumo do que vai deixar de existir com o fim da MP no próximo domingo. Quem comenta esse pontos é o professor Ricardo Calcini.

Teletrabalho

– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.

– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais

– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.

– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.

– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas

– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.

– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em Normas Regulamentadoras voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização

– Os Auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.