14/09/2020 - 12:55
Segundo recente decisão da Justiça, a concessão da recuperação judicial do devedor não está vinculada, obrigatoriamente, à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Fazenda Nacional. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou a Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência (LRF) – ao manter a homologação do plano de recuperação judicial de sociedades sem a apresentação de documento negativo de débito tributário, requisito expresso tanto na LRF quanto no Código Tributário Nacional (CTN).
+ PDG propõe aditamento a plano de recuperação judicial
+ Com pedido de recuperação judicial, Century 21 planeja fechar lojas
No entanto, a ministra Nancy entendeu que a situação acaba dificultando o fim da recuperação.
“A exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela perseguido – garantir o adimplemento do crédito tributário –, tampouco afigura-se necessária para a obtenção desse resultado”, afirmou.
De acordo com a relatora, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como consequência a decretação da falência da sociedade empresária. Neste caso, segundo a magistrada, seria uma barreira para o recebimento do crédito tributário.
Para Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade.