03/06/2021 - 14:29
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou revogar a prisão preventiva do promotor de Justiça de Minas Gerais André Luis Garcia de Pinho, denunciado pelo feminicídio de sua própria esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, em abril deste ano. André é acusado dos crimes de feminicídio triplamente qualificado – motivo torpe, meio cruel (asfixia), recurso que dificultou a defesa da vítima – e omissão de cautela na guarda de arma de fogo.
A prisão preventiva do promotor foi decretada em 3 de maio, após André cumprir um mês em prisão temporária. A ordem foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A denúncia contra o promotor atingiu ainda os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vítima e foram acusados de falsidade ideológica.
Ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão de André, alegando ‘incompetência absoluta’ do TJMG para processar o caso, sob o argumento de que o crime imputado ao promotor não teria relação com as atribuições de seu cargo – do qual ele estava afastado desde 2019. Além disso, os advogados argumentaram que a prisão cautelar do promotor seria ilegal em razão de não ter sido decretada pelo relator do caso, mas por um desembargador plantonista.
As informações foram divulgadas pelo STJ.
Ao indeferir o pedido de liminar, Reynaldo Soares da Fonseca sinalizou que os fundamentos da prisão preventiva apontam que a medida é necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, considerando que ao longo das investigações o promotor tentou coagir uma testemunha.
“A prisão foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas, e como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la”, registrou o ministro.
O magistrado não viu “ilegalidade flagrante” no decreto de prisão preventiva que justificasse a revogação da preventiva do promotor. Fonseca considerou que o STJ não poderia analisar a alegação de suposta incompetência do TJMG, uma vez que o tema ainda não foi discutido pela própria corte mineira.
O ministro chegou a citar precedente da Quinta Turma do STJ, que negou recurso de uma promotora de São Paulo, que também contestava a competência do tribunal estadual, sustentando que o entendimento Supremo Tribunal Federal que restringiu o foro por prerrogativa de função deveria ser aplicado a membros do Ministério Público.
Na ocasião, o colegiado entendeu que a decisão do STF não tratou expressamente do foro privilegiado para magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a fixar uma tese em relação aos ocupantes de cargo eletivo.
Fonseca ainda rechaçou a alegação da defesa sobre o fato de a prisão preventiva do promotor ter sido decretada por um desembargador plantonista e não pelo relator do caso no TJMG, ressaltando que em medidas urgentes, não há regra de competência estabelecida por lei.
Segundo o ministro, o regimento interno da corte estadual autoriza o exame de medidas de urgência requeridas durante o regime de plantão. Fonseca ainda observou que a justificativa do Ministério Público para a urgência da decretação da preventiva “a princípio, se mostra plausível e adequada para o exame em sede de plantão”.