24/01/2022 - 21:28
O juiz Marcio Luiz Cristofoli, da Vara Criminal de São Miguel do Oeste – cidade de 40 mil habitantes, a 655 km de Florianópolis -, condenou um morador do município a um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, além de multa de R$ 550, por infringir determinação do poder público que tinha como objetivo combater a propagação da covid-19 ao realizar uma festa de aniversário durante a pandemia.
A pena privativa de liberdade acabou sendo substituída pelo pagamento de um salário mínimo em favor do fundo de transações penais de São Miguel do Oeste. Outros dois acusados pela organização da festa aceitaram acordo de suspensão condicional do processo proposto pelo Ministério Público e a ação será extinta após o cumprimento das condições impostas pela Promotoria.
De acordo com a denúncia, a infração sanitária ocorreu em 15 de agosto de 2020, quando a Polícia Militar flagrou o acusado realizando um churrasco em uma oficina mecânica No local, havia sete pessoas sem máscaras de proteção contra a covid-19, sem distanciamento social. O caso foi narrado em termo circunstanciado de ocorrência pelos policiais, documento que foi assinado pelos responsáveis do evento. Além disso, a abordagem foi gravada pela câmera policial. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao analisar o caso, o juiz Marcio Luiz Cristofoli entendeu que ‘não restam dúvidas’ de que o réu infringiu determinação do poder público, destinada a impedir a propagação da covid-19, confessando o ato em juízo. Além disso, o magistrado registrou que as versões apresentadas pelas testemunhas do processo são ‘harmoniosas’.
“As medidas de isolamento e quarentena para enfrentamento da pandemia da Covid-19 estão previstas no artigo 5º, incisos I e II, e § 1º, incisos I e II, do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020. Outrossim, destacam-se os Decretos Estaduais n. 562, de 17 de abril de 2020, e n. 630, de 1º de junho de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, e o Decreto Municipal n. 9.366, de 13 de agosto de 2020, que, por meio de seu artigo 4º, §6º, proibiu a realização de festas e confraternizações, em ambiente público ou privado, que importem aglomeração de pessoas, e em residências particulares com pessoas que não as residentes no local, vigentes à época dos fatos, e o descumprimento caracteriza a prática de crime previsto no artigo 268 do Código Penal”, explicou.
O magistrado ainda rechaçou a tese da defesa de que não foi comprovado se alguém teria se contaminado com o Sars-Cov-2 durante o evento, ponderando que o delito foi consumado ‘com a desobediência (violação) à determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa’.
“Assim, não é necessário que a introdução ou propagação da doença se dê efetivamente, sobretudo porque, conforme exposto alhures, o delito previsto no art. 268 do Código Penal é de perigo abstrato e coletivo. Desse modo, o agente que consegue escapar à quarentena comete o delito em exame, mesmo que se constate, posteriormente, que não estava doente. Presentes, pois, a conduta, o resultado e o nexo de causalidade”, registrou.