05/04/2022 - 18:29
O prazo para declaração do Imposto de Renda sobre Pessoa Física foi prorrogado pela Receita Federal até o próximo dia 31 de maio. Porém, muita gente deseja entregar a declaração o mais rápido possível e se vê em dúvidas sobre o que declarar.
Benefícios como Vale Refeição, Vale Alimentação e Vale Transporte são muito importantes para a vida do trabalhador. Durante a pandemia, muitos também receberam auxílio home office para pagamento da internet ou de equipamentos como cadeiras. Mas a dúvida que fica é: devo declarar esses valores? Como fazer isso?
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A resposta para esse questionamento é: não. A advogada especializada em Direito Tributário Beatriz Finochio explica que como esses valores não fazem parte do rendimento anual do cidadão, eles não precisam ser declarados.
“(Os benefícios) não têm natureza jurídica de rendimento, não são rendas e não caracterizam nenhum acréscimo no seu patrimônio, então eles não precisam sequer estar na declaração de imposto de renda. O que devemos declarar é o nosso é o nosso informe de rendimento”, explicou.
Confira abaixo quem precisa fazer a declaração:
– Indivíduos que tenham obtido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Neste caso, podem ser utilizados como exemplo salário, pró-labore, rendimento de MEI – desde que não seja lucro -, pensão, entre outros.
– Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma foi superior a R$ 40 mil. Como exemplo, podem entrar aqui lucros e dividendos, lucro imobiliário, FGTS, poupança, doações e heranças.
– Quem obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na venda de bens ou direitos. Neste caso, haverá incidência de imposto. Se obteve ganho de capital em venda de imóvel residencial, mas comprou outro de mesmo valor ou superior, em um prazo de 180 dias após a venda, haverá isenção do pagamento do Imposto, mas não da declaração.
– Pessoas que tiveram, em 31 de dezembro do ano-base, patrimônio com valor acima de R$ 300 mil.
– Se passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; Aqui, podem entrar um estrangeiro que veio morar no País ou um brasileiro que havia feito saída definitiva, mas que voltou em 2021.
– Relativos à atividade rural: Se obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou caso pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021.