04/05/2022 - 17:08
A nota publicada anteriormente tinha uma incorreção no último parágrafo. Diferentemente do publicado, nem sempre a análise de uma proposta de Termo de Compromisso junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está relacionada a um processo sancionador. Termos de Compromisso também são admitidos em processos administrativos e podem ser admitidos antes mesmo de uma acusação ser formulada. Segue texto corrigido:
A J&F, holding controladora do frigorífico JBS, informou que buscará o Judiciário após o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitar uma proposta de Termo de Compromisso com os irmãos Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, num processo sancionador iniciado de 2017. Os irmãos Batista ofereceram R$ 3 milhões cada, num total de R$ 6 milhões, para encerrar o caso.
Os diretores da CVM decidiram rejeitar a proposta de acordo em reunião do Colegiado na terça-feira, 3.
Ao tomar a decisão, os diretores da CVM contrariaram parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que sugeriu a aceitação da proposta. No processo em questão, os irmãos Batista são acusados de “abuso do direito de voto, por votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas”.
Em nota, a J&F disse que “o voto de qualidade que levou à rejeição do termo de compromisso jamais poderia ter sido aplicado a este caso: contra a defesa, à revelia da Procuradoria e do corpo técnico da CVM e em um sistema jurídico baseado na conciliação”. “Por entender que esse voto de qualidade afastou um direito fundamental, a defesa buscará o Poder Judiciário”, diz a nota enviada ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado.
O processo em questão teve origem numa reclamação encaminhada à CVM. O abuso do direito de voto teria ocorrido na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da JBS de 28 de abril de 2017. A reclamação chegou à CVM em junho daquele ano.
Conforme o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, no processo sancionador, a área técnica da CVM propôs “a responsabilização de Wesley Batista, na qualidade de acionista, vice-presidente do Conselho de Administração e diretor presidente da companhia e Joesley Batista, na qualidade de acionista e presidente do Conselho de Administração da Companhia, pelo descumprimento, em tese, do disposto no §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas”.
Ainda segundo o parecer, os irmãos Batista fizeram a proposta de acordo com a CVM após serem intimados no processo administrativo. Inicialmente, ofereceram R$ 1,5 milhão, cada, para encerrar o caso. O Comitê de Termo de Compromisso negociou com os empresários e propôs o aumento do valor, para o dobro. Em uma reunião em 3 de fevereiro deste ano, os executivos aceitaram o aumento do valor, somando o total de R$ 6 milhões.
Esclarecimento da CVM
Após a J&F informar que pretende recorrer ao Judiciário por causa da rejeição do acordo, a CVM esclareceu, em nota da assessoria de imprensa, que os votos de desempate nas decisões de seu Colegiado só devem, necessariamente, favorecer aos réus, nas sessões de julgamento.
Além de rejeitar a proposta contra o parecer da área técnica, os diretores se dividiram ao tomar a decisão. Conforme o informativo da reunião, a decisão foi “por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa”.
Isso significa que o voto de Barbosa desempatou a decisão após dois diretores aceitaram o acordo, e dois diretores preferirem rejeitar. Além do presidente, participaram da reunião os diretores Flávia Perlingeiro, Alexandre Rangel e Otto Lobo.
Ao afirmar que o voto de qualidade “jamais poderia ter sido aplicado” contra a defesa, a J&F recorre ao princípio “in dubio pro reo“, no qual, nos casos de dúvida ou empate, a decisão final deve ser favorável ao acusado.
Questionada sobre isso, a CVM citou duas resoluções. Conforme a Resolução CVM 24, de 2021, “as deliberações do Colegiado da CVM serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade”. Já a Resolução CVM 45, traz, no parágrafo único do Artigo 55, que “em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado”, mas, segundo o órgão regulador do mercado de capitais, esse disposto “diz respeito a casos julgados pelo Colegiado da Autarquia em sessão de julgamento de Processo Administrativo Sancionador”.
Embora a decisão de aceitar ou rejeitar uma proposta de acordo, com frequência, envolva um processo que pode chegar a julgamento, os Termos de Compromisso são sempre analisados em reuniões de Colegiado, não em sessões de julgamento – os Termos de Compromisso podem ser firmados também em processos administrativos (não sancionadores) e podem ser admitidos antes mesmo de haver acusação. O termo de compromisso extingue o processo, sem julgamento nem reconhecimento de culpa pelo acusado.