22/12/2023 - 17:37
Nas vésperas das festas de fim, é comum que trabalhadores sejam pegos de surpresa com escalas de trabalho no Natal ou Ano Novo, ou até mesmo em ambos. Segundo especialistas, esse período tem particularidades, lembrando que a respectivas vésperas dos feriados festivos caem em domingos (24 e 31 de dezembro).
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“Muito embora seja muito comum em diversos ramos de negócios os empregados gozarem de folga nos dias que antecedem as festas e entre o Natal e Ano Novo, a concessão de folga nesses dias é facultativa e a decisão cabe ao empregador”, afirma Gabriela Giacomin, advogada trabalhista e sócia da Simões Ribeiro Advogados.
Neste ano de 2023, os dias 24 e 31 coincidem com o domingo. Já os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro são considerados feriados por lei. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se o empregado trabalhar nesses dias, deve receber em dobro, já que o adicional da lei é de 100%.
“Nos demais, caso o empregado já tenha completado o período aquisitivo, pode pedir férias, mas dependerá da concordância do empregador; se não tiver direito a férias e ainda assim deseje folgar, poderá compensar com trabalho em outros dias de folga. Mas isso também vai depender da liberalidade da empresa, além da política interna e da norma coletiva aplicável”, acrescenta Gabriela.
Ao organizar turnos – para quem tem horários na madrugada, por exemplo – também há regras. A especialista afirma que o empregador é livre para escolher a escala de horário, conforme as necessidades do negócio.
“Existem diversos tipos de escala (5×1, 6×1 e revezamento, por exemplo). A empresa pode adotar mais de uma escala ou trabalho em turnos para setores diferentes, se entender adequado. A exigência, hoje, é que pelo menos haja folga em um domingo no mês, podendo os demais serem trabalhados; se o trabalho na escala, entretanto, recai em um domingo ou feriado, existe a possibilidade de ser compensado com folga em outro dia”, finaliza.
Férias coletivas
Nos finais de ano, a necessidade de trabalho diminui para muitas empresas, e muitas delas decidem pela concessão do recesso ou das férias coletivas. É diferente do recesso, que deve ser entendido como descanso remunerado e esses dias não podem ser descontados das férias.
“Caso o empregador tenha alguma urgência, pode acionar o empregado para trabalhar durante o recesso, o que não deve acontecer nas férias”, afirma a advogada.
O trabalhador pode vender as férias?
Segundo Mariza Machado, da smartech IOB, o abono pecuniário (conhecido como a possibilidade de vender até 1/3 das férias) é permitido também neste período de coletivas, no entanto não pode ser uma decisão individual. “Por exemplo, a empresa pode querer dar dez dias de gozo de férias coletivas e converter mais 5 dias em abono pecuniário. Porém, como se trata de férias coletivas, o sindicato da categoria profissional é quem deve representar os empregados e negociar com a empresa a conversão de parte das férias no mencionado abono”, explica.
Além disso, cabe à empresa comunicar a decisão aos colaboradores, sindicatos das categorias e Ministério do Trabalho e Emprego até 15 dias antes da data escolhida.