07/05/2024 - 11:11
O Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução CJF nº 881/2024, que dispõe sobre a implementação do instituto do juiz das garantias e a tramitação de investigações, ações penais e procedimentos criminais na Justiça Federal a partir de agora. Em agosto do ano passado, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do juiz de garantias, que deverá atuar apenas na fase do inquérito policial.
Ele será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução.
Para o advogado criminalista Fernando Hideo Lacerda a regulamentação do juiz das garantias atende a determinação do STF. Segundo Hideo, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da reforma processual penal que instituiu o juiz das garantias “como órgão responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”.
“Em linha com a regulamentação pioneira por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Conselho da Justiça Federal agiu corretamente e adotou as providências necessárias à adequação das leis de organização judiciária dos Tribunais Regionais Federais visando à efetiva implantação e ao regular funcionamento do juiz das garantias em todo o país”, considera o criminalista.
Os tribunais têm prazo até dezembro, que poderá ser prorrogado por 12 meses, para regulamentar o juiz das garantias, possibilitando a implementação do novo sistema em todo o país a partir das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A advogada Carolina Carvalho de Oliveira, especialista em Direito Penal Econômico, afirma que a Resolução deixa a critério dos tribunais regionais a definição das varas competentes com a confirmação de que a denúncia será distribuída para juízo diverso daquele da apuração. “Está oficialmente consagrada a criação do juiz de garantias na esfera federal que diverge do juiz da instrução e julgamento do processo.”
Carolina Carvalho pontua que “o juiz das garantias será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, pela salvaguarda dos direitos individuais, bem como da determinação do trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”.
Daniel Bialski, mestre em Direito Processual Penal, afirma que a regulamentação é mais um passo para colocar vigente o juízo de garantias, “que não só é um dever, mas uma necessidade da nossa Justiça”.
Mas Bialski faz um alerta. “Como isso, na prática, vai ser executado? Já que a Justiça Federal, diferentemente da Justiça Estadual, não tem varas distintas, uma para comandar inquéritos policiais e providências cautelares e as outras varas onde seriam distribuídos os processos. Há que se aguardar esta definição para que todos esses expedientes possam ter o respeito e a obediência à determinação, não só legislativa, mas também disposta no julgamento do STF.”
O advogado constitucionalista Adib Abdouni entende que a normatização é uma evolução importante da legislação processual penal introduzida pela Lei 13964/19 (pacote anticrime). “Na esteira do que decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 6298, 6299, 6300 e 6305, sua implantação é atribuição típica de organização judiciária de competência aos tribunais”, observa.
Para ele, a Resolução 881/24 estabeleceu diretrizes uniformes, no âmbito da Justiça Federal, que “buscam vencer, com segurança jurídica, as dificuldades administrativas de sua execução e funcionamento, a assegurar as garantias e o controle de legalidade da investigação criminal, assim como preservar os direitos individuais de investigados”.
“A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. A Resolução debruçou-se sobre a atuação dos magistrados, a distribuição dos feitos criminais a juízo diverso daquele do procedimento apuratório, assim como para aclarar a excepcionalidade do emprego de videoconferência para a realização da audiência de apresentação de pessoa presa, tudo a conferir segurança jurídica à nova sistemática implementada”, afirma Adib.