23/01/2025 - 17:57
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou ofício circular para esclarecer sobre normas – como as obrigações e direitos do administrador fiduciário – relacionadas especificamente aos Fundos de Investimento em Participações (FIP) no âmbito Resolução 175, marco regulatório dos fundos de investimento. Também traz aspectos relacionados a regras gerais da RCVM 175, como a possibilidade de integralização em ativos e limites de atuação do administrador fiduciário.
A publicação, nesta quinta-feira, 23, foi feita pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da reguladora. Os tópicos são desenvolvidos no formato de perguntas e respostas.
A respeito da atuação do administrador de FIP, o ofício esclarece que “não constitui dever ou responsabilidade do administrador fiduciário controlar a adequação e/ou o enquadramento das operações realizadas pelos gestores de recursos em nome dos respectivos FIPs à norma vigente, política de investimento ou regulamento”.
A superintendência aponta ainda que pode haver situações em que, contratualmente, as partes atribuam ao administrador a obrigatoriedade ou faculdade de verificar atividades inerentes à gestão da carteira. Entre essas, está a possibilidade de recusar operações realizadas pelos gestores em nome do FIP que, em sua visão, estejam em desacordo com a norma dos FIPs ou com a política de investimento do produto. Isto, frisou o ofício, deve decorrer exclusivamente da vontade das partes e não por força de exigência regulatória, uma vez que a regulamentação atribui exclusivamente ao gestor a responsabilidade pela gestão do portfólio do FIP.
Acerca do anexo (capítulo) dos FIPs, a reguladora esclareceu que não há restrições sobre o tipo de ativo a ser alocado na carteira dentro porcentual da alocação remanescente, desde que observados os limites de composição da carteira para a parcela mínima do patrimônio que deverá ser aplicada em Ativos Alvo.
Além disso, o documento aponta que a regulamentação permitiu que os FIPs invistam em contratos de mútuo simples, “ainda que não confiram o direito de adquirir participação societária na investida, desde que observado o limite do capital subscrito e as demais regras de governança das sociedades investidas previstas no Anexo IV”.
O ofício ratifica ainda que é permitido ao FIP alocar parte do seu capital para fins de composição do porcentual de alocação obrigatória em títulos representativos de participação em SCP (Sociedade em Contas de Participação), desde que na condição de sócio participante e que o requisito de efetiva influência.
Outro ponto destaca que a aquisição de cotas de um FIP destinado exclusivamente a investidores profissionais por um FIP destinado a investidores qualificados deve observar o limite de concentração – até 30% – do patrimônio líquido do FIP investidor. A RCVM 175 também estabelece que o limite de 15% para investimento em FIP seja computado em dobro para as classes de investimentos destinadas a investidores qualificados.
O normativo aborda ainda a constituição de comitês, o rol de encargos do fundo e o prazo de enquadramento dos FIP-IE e FIP-PD&I.