16/03/2017 - 15:21
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, negou nesta quarta-feira, 15, o pedido liminar da defesa da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz, mulher do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), para suspender a ação penal da Lava Jato contra ela em Curitiba.
Cláudia é acusada de lavar mais de US$ 1 milhão provenientes de crimes praticados por Cunha por meio de contas no exterior e também de evasão de divisas.
Segundo as investigações, ela teria sido beneficiada com parte da propina recebida pelo marido por viabilizar a compra, pela Petrobras, de um campo de petróleo em Benin, na África. Seria responsável ainda pela lavagem de ativos, adquirindo bens de luxo no exterior e mantendo valores não declarados superiores a 100 mil dólares.
O recurso da defesa de Cláudia foi apresentado no STJ após ela ter negado o habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Ao STJ, os advogados da mulher de Cunha alegaram serem ilegais as provas que instruem a ação penal, obtidas por cooperação jurídica internacional entre Brasil e Suíça. Sustentaram a inépcia da inicial acusatória, a ausência de justa causa para a ação penal e a afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão do indeferimento de uma prova pericial requerida.
Os defensores alegaram ainda que ela sofre constrangimento ilegal decorrente de uma ação com “graves vícios”.
Sem ilegalidade
De acordo com o ministro Felix Fischer, o TRF4 entendeu que não houve ilegalidade na transferência de dados de investigações da Suíça para o Brasil, “seja porque não há vedação (havendo, ao contrário, previsão de ampla cooperação), seja porque a Suíça não fez restrições quanto ao uso das provas constantes de tal investigação, quando fez a remessa”.
Fischer explicou que caso houvesse alguma ilegalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal já o teria reconhecido, quando a investigação que acabou abrangendo Cláudia Cruz foi remetida para o órgão, à época em que Eduardo Cunha tinha foro por prerrogativa de função.
Com relação à inépcia da inicial acusatória, Fischer afirmou estar descrito na denúncia que o dinheiro recebido por ela era “sujo”, ou seja, “proveniente de crimes praticados contra a Petrobras”.
A respeito da alegada ausência de justa causa para a ação penal, o ministro afirmou que é preciso fazer uma análise mais aprofundada da questão, na própria ação penal a que a paciente responde, não sendo possível, no caso, obter-se o trancamento da ação penal através do habeas corpus.
Requisitos ausentes
Fischer entendeu que o indeferimento de perícia para apurar o valor dos supostos danos decorrentes dos crimes não afronta o contraditório e a ampla defesa, pois a apuração do montante, embora importante, é “questão secundária” no processo (pois a questão principal é apurar a materialidade dos crimes e a respectiva autoria). Acrescentou que quando o mérito for julgado, “far-se-á análise mais aprofundada, especialmente quanto ao valor mínimo da reparação”.