14/08/2017 - 12:32
O procurador regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima, da força-tarefa da Operação Lava Jato, afirmou nesta segunda-feira, 14, em São Paulo, que acordos de delação premiada “não são negociáveis”. A Procuradoria da República reivindica a primazia das colaborações e não admite que a Polícia Federal exerça essa atribuição. A disputa pela delação está provocando uma intensa polêmica entre as instituições.
“Evidentemente, todas essas questões institucionais enfraquecem relacionamentos. Durante muito tempo nós tínhamos até uma proposta junto a Polícia de evitar que questões institucionais enfraquecessem o relacionamento. Nós sempre fomos muito afirmativos nisso e muito leais nesse relacionamento. Nós, inclusive, defendemos a equipe em Curitiba em relação a retaliações que poderiam vir do Ministério da Justiça e, inclusive, agora denunciando esse enfraquecimento das investigações em Curitiba. Entretanto, há limites”, afirmou.
Segundo o procurador, “o limite é a Constituição”. “Existem determinados fatos que nós não temos como, não são negociáveis, como é o caso das colaborações. Nós entendemos que somente o Ministério Público pode negociar acordos porque só o Ministério Público pode acusar, quanto mais abrir mão de uma acusação. Esse é o nosso entendimento e ele é constitucional. Existem momentos em que você tem que dizer com sinceridade qual é o limite. Agora, realmente, nós sempre procuramos trazer a Polícia Federal, pelo menos em Curitiba, para as nossas negociações, sempre fomos muito francos com eles.”
O procurador da Lava Jato participa do Fórum de Compliance da Amcham, na sede da entidade, em São Paulo. O seminário trata da construção da cultura de integridade e anticorrupção no setor público e privado brasileiro.
A delação premiada está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte máxima do País se prepara para por em pauta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5508, na qual o procurador-geral da República Rodrigo Janot questiona dispositivos da Lei 12.850/2013 – artigo 4.º, parágrafos 2.º e 6.º – que atribuem aos delegados de polícia o poder de realizar acordos de delação.