O Ministério da Fazenda publicou portaria no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 16, que estabelece a metodologia para a definição do valor integral das prestações a serem pagas ao Tesouro Nacional pelos Estados e o Distrito Federal no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

De acordo com a portaria, “durante o período de redução extraordinária integral, as prestações previstas originalmente nos contratos serão controladas em contas gráficas e capitalizadas de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originalmente nos respectivos contratos, para acréscimo, ao final do período de redução, aos saldos devedores correspondentes atualizados”.

O texto cita também que o plano de recuperação do Estado poderá prever a quais operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), será aplicado o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017, que trata do impedimento de execução, pela União, das contragarantias ofertadas em caso de inadimplência por parte dos entes federados.

Rio

O Diário Oficial desta quinta também traz resolução do Conselho de Supervisão do RRF que aprova o relatório de monitoramento do plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro referente ao mês de setembro de 2017.

Esse conselho foi instituído na lei que criou o RRF, com a função principal de assegurar a correta implementação do plano de recuperação, identificando e corrigindo eventuais desvios. O colegiado é formado por representantes do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Estado em recuperação.