18/03/2018 - 13:40
O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação de seis ex-militares e um soldado do Exército acusados por trote contra soldados do 3.º Batalhão de Suprimento, em Nova Santa Rita (RS).
No dia 3 de março de 2017, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre, condenou os envolvidos por maus tratos e lesão corporal, aplicados contra diversos soldados do efetivo variável e em três ocasiões diferentes. As penas variaram de 6 meses a um ano de detenção, com base no Código Penal Militar.
As informações foram divulgadas no site do STM (Apelação nº 0000136-17.2014.7.03.0103)
De acordo com o órgão colegiado da primeira instância (Conselho Permanente de Justiça) ‘a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas com base nos depoimentos colhidos na fase instrutória, além dos exames médicos e das fotografias juntadas ao processo, indicando a incidência de lesão corporal leve’.
Segundo a denúncia e os depoimentos das vítimas, a prática criminosa é conhecida como ‘trote’, ‘batismo’, ‘pacotão’ ou ‘lamba’, e consiste na aplicação de golpes nas nádegas com mangueiras, cabides, cabos de vassouras e outros instrumentos contundentes.
Partes entram com recurso
Diante da sentença, tanto o Ministério Público Militar como a defesa dos acusados recorreram ao Superior Tribunal Militar. A Procuradoria questionava a absolvição de acusados com relação a outras supostas agressões e pedia a majoração das penas por considerar outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que não teriam sido devidamente apreciadas.
A acusação entendia que as circunstâncias de tempo e de lugar deviam ser considerados para a fixação da pena-base – a escolha do local que dificultou a percepção das agressões pelos superiores e do horário, que propiciou a aglomeração do maior número de vítimas possíveis.
No recurso da defesa de um dos réus, consta que a denúncia é genérica, que não individualiza os fatos imputados a cada um dos vinte acusados, bem como o seu objeto’. A defesa salientou ainda ‘a fragilidade da prova material em decorrência da forma pela qual foi realizada a perícia, em dez vítimas distintas e na mesma hora’. A defesa aponta também ‘a deficiência na elaboração do laudo, por médico sem habilitação técnica, além de não ter sido assinado por dois profissionais’.
Relator confirma sentença
Ao responder aos recursos da acusação e da defesa, no STM, o ministro relator do processo no Tribunal, ministro William de Oliveira Barros, decidiu manter, na íntegra, a sentença da Auditoria de Porto Alegre.
Parte da argumentação do Ministério Público Militar questionava a absolvição de alguns acusados.
Em um caso, segundo o ministro, o depoimento de um ex-soldado suscitava dúvidas sobre o envolvimento de um dos militares denunciados e, por essa razão, confirmou a absolvição com base no in dubio pro reo, a dúvida conta em favor do réu.
Com relação a outro militar, o relator sustentou que mantinha a condenação dele por ter agredido duas vítimas, mas considerou ‘não haver provas suficientes que confirmassem a sua participação em outro trote’.
Sobre o pedido da Procuradoria para a majoração da pena-base dos acusados, o ministro afirmou que a gravidade dos delitos foi devidamente reconhecida na sentença condenatória, ‘a qual, inclusive, elevou as penas mínimas relativas aos crimes de maus tratos e de lesão corporal, já na fixação da pena-base, em proporção razoável’.
Segundo o relator, o lugar onde ocorreram os fatos não pode ser considerado um espaço ‘isolado’, pois se tratava de um alojamento utilizado por militares de várias subunidades.
William de Oliveira Barros afirmou ainda que é comum que tais ocorrências aconteçam no interior das unidades militares, não sendo pois um argumento válido para o aumento das penas.
“Com relação à alegada ausência de provas suficientes [por parte da defesa] para condenação, verifica-se ter a sentença se firmado em dados sólidos e sustentáveis para o decreto condenatório”, concluiu o ministro ao analisar o recurso da defesa de três dos acusados.
Segundo o magistrado, ‘os agressores foram reconhecidos pelos ofendidos e a prova material, o exame de corpo de delito indicando as lesões sofridas, não deixa dúvidas da ocorrência da materialidade.
A defesa dos outros quatro condenados concentrou suas teses na ‘deficiência da prova técnica’. A defesa questionava, entre outras coisas, os autos de exames de corpo de delito, ‘por estarem assinados por um só médico, que, por sua vez, não teria habilitação adequada para a realização de perícia’.
Com base na própria sentença, o magistrado ressaltou não haver nenhuma irregularidade nesse quesito.
O ministro afirmou que o exame foi assinado ‘por profissional habilitado para o procedimento, sendo ele um oficial médico’. E acrescentou, ao final de seu voto. “No processo penal castrense não se verifica imposição legal de ser o auto de exame pericial atestado por dois profissionais. Na verdade, o artigo 318 do Código de Processo Penal Militar admite a possibilidade de ser o documento assinado por um perito apenas.”