13/06/2018 - 21:55
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu nesta quarta-feira, 13, ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o restabelecimento da prisão preventiva do empresário Arthur Pinheiro Machado, investigado na Operação Rizoma, que apura desvios de fundos de pensão.
No recurso, Raquel afirma que a decisão liminar concedida pelo ministro em benefício de Arthur Machado possui obscuridade, contradição e omissão. A procuradora-geral menciona o fato de Gilmar Mendes ter afirmado na decisão de 7 de junho que o segundo decreto de prisão seria um “inconformismo com a ordem de habeas corpus anteriormente deferida por este Tribunal”.
A força-tarefa da Operação Lava Jato, no Rio, afirma que Arthur Machado é “líder da organização criminosa que desviava recursos dos fundos de pensão”.
Na última semana, o ministro mandou soltar o empresário. “Não há fatos concretos a justificar o novo decreto cautelar. A restrição da liberdade de um indivíduo não pode sofrer restrições amparada em hipóteses ou conjecturas”, afirmou Gilmar.
A Rizoma foi deflagrada em 11 de abril. Arthur Machado e outros 15 investigados – entre eles o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto – foram denunciados pelo Ministério Público Federal em 15 de maio.
Segundo a acusação, Arthur Machado ofereceu vantagens indevidas e fez uso da rede de doleiros integrada por Vinícius Claret (Juca Bala) e Cláudio de Souza (Tony) para comprar reais em espécie no Brasil para pagar os recursos a agentes públicos e seus emissários.
Para a Lava Jato, o empresário chefiava “uma organização criminosa formada com o objetivo de lesar os cofres de fundos de pensão e obter proveitos financeiros de investimentos realizados nas empresas pertencentes ao seu grupo econômico ou que possuem sua participação”.
Para Raquel, a decisão de Gilmar é contraditória com a decisão que, em 24 de maio, havia negado esse mesmo pedido, mas em outro habeas corpus. No recurso, a PGR ainda rebate o entendimento de que a prisão é indevida por tratar-se de crimes antigos.
“Dizer que crimes praticados em dezembro de 2017 não são aptos a justificar uma prisão preventiva decretada no início de 2018, por não serem contemporâneos, seria o mesmo que dizer que esta modalidade de prisão apenas se justifica diante de fatos criminosos presentes – o que, a toda evidência, equivaleria a eliminar a prisão preventiva do ordenamento jurídico pátrio, fazendo subsistir, em seu lugar, apenas a prisão em flagrante.”