04/09/2019 - 15:05
A Advocacia do Senado emitiu parecer técnico no qual considera o cargo de chefe de missão diplomática permanente como de natureza “predominantemente política” e, sendo assim, nomeações para este cargo não poderiam violar a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF). O documento foi elaborado a pedido da Presidência do Senado e abre caminho para a indicação do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL/RJ), filho do presidente, ocupar o posto de embaixador nos EUA.
“O cargo de chefe de missão diplomática permanente não consubstancia um ordinário cargo de provimento em comissão, sujeito ao juízo exclusivo de confiança da autoridade nomeante, mas sim de cargo de natureza predominantemente política, tratando-se de ato complexo que envolve duas manifestações de vontade política, emanadas das mais altas instâncias decisórias dos Poderes Executivo e Legislativo Federal”, crava o parecer, subscrito por 6 advogados do Senado e pelo advogado-geral da Casa, Fernando César Cunha.
O documento destaca para o fato de que, estando submetido ao controle prévio do Legislativo como mecanismo do sistema de freios e contrapesos, a decisão política, “por imperativo constitucional, é soberana e incognoscível a priori e a posteriori pelo Poder Judiciário”.
“Em casos tais, pela natureza predominantemente política do cargo, o Poder Constituinte originário entendeu mais adequado substituir a regra geral da inafastabilidade do controle jurisdicional por um juízo prévio do Poder Legislativo”, explica. “O juízo é político, assim como também é político o ônus da decisão.”
E alerta. “Eventual tentativa de impedir ou desconstituir sufrágio soberano do plenário do Senado Federal a propósito do assunto configuraria controle indevido.”
O parecer, que tem caráter consultivo, foi encaminhado para a Presidência do Senado. Ao dizer que a nomeação de parente para o cargo não viola a Súmula nº 13, o parecer faz ressalva a situações excepcionais de fraude à lei ou falta de razoabilidade.
Natureza política do cargo
O documento cita o fato de embaixador possuir foro de prerrogativa, assim como as mais altas autoridades do País, e a necessidade de aprovação de um outro país como fatores determinantes para a natureza política do cargo de embaixador.
Além disso, lembra que a legislação de vigência qualifica o chefe de missão diplomática permanente como “a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado”, responsável por executar a política exterior do Brasil.
“Não se cuida de manejo acidental ou gratuito da expressão. De fato, a política exterior é verdadeira atividade política, que transcende aspectos meramente operacionais ou administrativos. Esta política está encabeçada na pessoa do chefe de Estado e encontra, na pessoa do Embaixador, a figura de relevo maior com sede no Estado estrangeiro, como dimana das disposições legais aludidas.”
Requisitos e legitimidade
O parecer técnico baseia a legitimidade constitucional para exercer o cargo na confiança do presidente da República e na aprovação ou reprovação do Senado Federal.
Assim sendo, dita que a indicação presidencial apenas se limitará, sob o ponto de vista jurídico, pelo que diz o art. 41, parágrafo único, da Lei n. 11.440/2006: “ter o indicado, brasileiro nato, idade superior a 35 anos; e possuir reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País”.