14/08/2021 - 15:45
A Justiça Federal em Guarulhos acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) passe a informar às empresas aéreas que operam no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) quais passageiros vindos do exterior devem fazer quarentena e, portanto, não podem embarcar em voos domésticos logo após chegarem ao Brasil.
A quarentena de 14 dias foi definida pela Portaria Interministerial 655/2021 e é obrigatória para todos viajantes com origem ou histórico de passagem pela África do Sul, pela Índia e pelo Reino Unido, incluindo Irlanda do Norte.
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A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública, proposta pelo MPF, com o objetivo de evitar o livre deslocamento de viajantes, obrigados a cumprir a quarentena, a partir do Aeroporto de Guarulhos, que possui o maior fluxo de passageiros internacionais do país e, assim, reduzir o risco do ingresso de pessoas infectadas pelo coronavírus, em especial pela variante Delta.
Como exposto pelo MPF e reforçado pelo juiz na liminar, essa cepa possui carga viral pelo menos 1.000 vezes maior que as demais linhagens, com alta taxa de transmissibilidade.
Em tratativas extrajudiciais, a própria Anvisa sugeriu fornecer a lista de quarentenados às companhias aéreas. Como este compromisso não foi colocado em prática, o MPF optou por ajuizar a ação civil pública. Em manifestação técnica, a agência afirmou não dispor de “competência legal para normatizar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, tais como restringir a locomoção de pessoas e disciplinar os critérios para aplicação de medidas de quarentena”.
Segundo a decisão, porém, “não há qualquer embasamento legal que ampare a negativa da ré em transmitir os dados dos viajantes que deverão permanecer em quarentena às companhias aéreas, muito pelo contrário, tanto a lei instituidora da agência reguladora, quanto a Portaria Interministerial nº 655/2021 são expressas em afirmar a competência da Anvisa para editar atos complementares, com a finalidade de promover a operacionalização e efetivação das atividades de sua atribuição”.
Quarentena no desembarque – A liminar ainda destaca ser “descabida a alegação da ré de que a quarentena poderia ser cumprida em localidade distinta da do desembarque. A quarentena é definida legalmente como restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar contaminação ou propagação do coronavírus”.
Para o MPF, é necessário adotar medidas que garantam o cumprimento da portaria, assinada pelos ministros da Casa Civil, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, e impeçam os passageiros de burlar a obrigatoriedade da quarentena, como aconteceu com o primeiro caso registrado da variante Delta no Brasil. Uma pessoa infectada que havia passado pela Índia desembarcou no Aeroporto de Guarulhos e, mesmo após afirmar que faria a quarentena, embarcou em um voo para o Rio de Janeiro, colocando em risco a saúde dos demais passageiros e da tripulação.
É “inadmissível que o viajante em quarentena determinada por lei e a que ele próprio previamente se comprometeu a cumprir consiga embarcar em outro voo doméstico dentro da área de atuação de vigilância epidemiológica da agência reguladora ré, sem qualquer impedimento”, afirma a liminar. O fornecimento da lista daqueles que devem fazer quarentena para as empresas aéreas impedirá que isso aconteça novamente.
Caso a Anvisa não cumpra a decisão da Justiça Federal em relação aos viajantes com origem ou passagem pela África do Sul, pela Índia e pelo Reino Unido, inclusive assintomáticos, terá de pagar multa diária de R$ 100 mil.