Apesar de falar sobre política e manifestar apreço por um candidato ou partido nas redes sociais não seja, por si só, motivo para que o funcionário sofra qualquer tipo de punição por parte do empregador, existem alguns casos em que as postagens podem prejudicá-lo, podendo levar até à demissão.

De acordo com Mariana dos Anjos Ramos, advogada trabalhista e doutora pela Faculdade de Direito da USP, a liberdade de expressão e de orientação política são direitos garantidos pela Constituição, não podendo ocorrer demissão ou punição por causa do exercício desses direitos em redes sociais, sendo que eventual demissão configuraria dispensa discriminatória, prática vedada pela legislação.

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“A Constituição Federal prevê a liberdade de consciência, expressão e de orientação política. Ou seja, há proteção para o cidadão, bem como para o trabalhador, para que exerça a liberdade de escolha de candidatos e candidatas no processo eleitoral. Pode ser configurado como abuso do poder diretivo do empregador a restrição dessas liberdades fundamentais, em ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirma Ramos.

Esse abuso, inclusive, pode assumir outra dimensão: quando o empregador constrange ou ameaça o funcionário para que vote em determinado candidato, configurando o chamado assédio eleitoral.

De acordo com dados do Ministério Público do Trabalho, o número de denúncia desse tipo de conduta cresceu 325% em comparação com o pleito de 2018, considerando as realizadas até quinta-feira (20). Enquanto há quatro anos foram 212 reclamações contra 98 empresas, este ano já são mais de 900 denúncias contra cerca de 750 companhias.

Discurso de ódio, fake news e ofensas

Além desse tipo de conduta ser ilegal, também se torna um problema quando o profissional usa as redes sociais para propagar discurso de ódio e/ou fake news e praticar ofensas aos colegas de trabalho ou ao empregador.

Isso porque, dentre as causas que a CLT prevê para demissões por justa causa estão a “incontinência de conduta ou mau procedimento”, o que abrangeria a primeira conduta, assim como ato lesivo à honra ou boa fama de qualquer pessoa, que enquadraria a segunda conduta envolvendo ofensas e tentativas de prejudicar terceiros por causa de suas visões políticas, como por meio de ataques diretos como “não é à toa que a funcionária X não entrega o serviço no prazo de vez em quando, afinal só vagabundo vota no partido Y”.

Diante de empregados que praticam esse tipo de conduta, a CLT prevê mecanismos como advertência por escrito, suspensão e mesmo a demissão em casos mais graves em que o empregado, apesar de receber advertências e suspensões, não modifica o seu comportamento no ambiente de trabalho.

“Se reiterar, passar mesmo do limite, aí precisa fazer advertência três vezes, suspensão e se realmente não melhorar pode até ensejar uma justa causa. Mas é importante lembrar que esse bom ambiente do trabalho é responsabilidade do empregador”, afirma Ramos.