26/11/2019 - 17:29
O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar integralmente o texto do Projeto de Lei 6.588, de 2006, que altera a Lei de Execução Penal, para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. A mensagem enviada ao Senado que informa sobre o veto integral está publicada em edição extra do Diário Oficial que circula na tarde desta terça-feira, 26.
Na edição normal do Diário Oficial, disponibilizada pela manhã, o governo chegou a publicar o texto do projeto de lei já convertido na Lei 13.913/19, admitindo a possibilidade de interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios.
O presidente, no entanto, voltou atrás e decidiu vetar todo o texto. Na mensagem enviada ao Senado, a presidência explica o veto por “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”.
Segundo a justificativa, ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: “A propositura legislativa, ao limitar as hipóteses de interceptação de correspondência de presos ou condenados provisórios atualmente em vigor, nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Penais, gera insegurança jurídica por estabelecer para a fiscalização ordinária dessas comunicações escritas um regime de tratamento legal equiparado ao das interceptações telefônicas reguladas pela Lei nº 9.296, de 1996, em descompasso com a Constituição da República que as tratam como institutos diversos, resultando em um aparente conflito de normas. Ademais, o projeto ofende o interesse público, pois essa limitação e a criação de embaraços na possibilidade de interceptação e controle sobre o conteúdo das correspondências dos presos agravará a crise no sistema penitenciário do País, impactando negativamente o sistema de segurança e a gestão dos presídios, especialmente nos presídios de segurança máxima, de forma que o próprio Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo de correspondência dos presos não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (v.g. HC 70.814-5, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.1994).”