A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) devolva R$ 45 mil a um cliente vítima do “golpe do motoboy”.

Para os magistrados, houve falha de segurança e confiabilidade na prestação de serviços. Conforme o processo, o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se passaram por funcionários da Caixa.

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Na ocasião, um suposto atendente entrou em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam cancelados e seriam retirados na residência. Na sequência, um motoboy, identificado como policial a serviço do banco, compareceu ao endereço e recolheu os cartões.

O cliente desconfiou de golpe e ligou para a central de atendimento bancário solicitando o bloqueio. Apesar disso, os golpistas efetuaram saques, envio de PIX e transferências bancárias da sua conta.

Após realizar boletim de ocorrência e ter negada a contestação dos valores movimentados junto à Caixa, a vítima procurou seus direitos. Na primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba (SP) julgou o pedido improcedente e, então, o cliente do banco recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

“O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”, disse o desembargador em nota.

O magistrado seguiu decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores.

O relator acrescentou que o serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. “Não tendo sido comprovado que foi o autor que movimentou a conta bancária, o único destinatário possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança”, finalizou.

Por decisão unânime, a Primeira Turma acolheu o recurso da vítima e determinou que a Caixa o indenize em R$ 45 mil por danos materiais.