03/02/2026 - 12:56
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu parcialmente o pedido de suspensão de ações e execuções protocolado pelo Grupo Fictor. Na prática, a decisão protege o caixa da holding de uma “corrida de credores” durante 30 dias, enquanto a Justiça avalia se autorizará de fato a recuperação judicial requisitada pelo grupo.
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Na mesma decisão, o juiz Adler Batista Oliveira Nobre nomeou um perito para averiguar possíveis irregularidades nas empresas controladas pelo Grupo Fictor. A consultoria Laspro Consultores LTDA, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, foi a escolhida.
A análise parte de um pedido feito por grupos de credores do Fictor que acusam a holding de uma série de irregularidades, como inconsistência de ativos, confusão patrimonial e a possível existência de um esquema de pirâmide financeira montado por meio das empresas subsidiárias.
Durante o prazo de 30 dias, ficam assim proibidas ações e execuções contra as empresas devedoras do grupo relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. A decisão não tem efeitos retroativos, ou seja, os bloqueios e penhoras já efetivados até a data da decisão devem ser mantidos.
O Grupo Fictor não comentou a decisão.
A recuperação judicial do grupo Fictor
Protocolado no último domingo, 1, o pedido de recuperação judicial da holding Fictor aponta uma dívida de mais de R$ 4,1 bilhões, pulverizada entre mais de 9 mil credores. Veja os maiores débitos do grupo neste link.
O grupo alega sofrer os impactos de uma crise de confiança desde o decreto da liquidação extrajudicial do Banco Master em novembro de 2025. A decisão do Banco Central que tirou o Master do sistema financeiro aconteceu no dia seguinte ao Fictor anunciar uma tentativa de compra da holding financeira de Daniel Vorcaro.
Criada em 2007, a holding Fictor controla empresas nos setores de energia, infraestrutura, meios de pagamento e alimentação. Sua principal subsidiária é a Fictor Alimentos S.A., especializada em carnes refrigeradas. No último trimestre de 2024, o grupo passou a ter capital aberto após realizar uma oferta pública inicial (IPO) por meio de uma combinação societária reversa.
