Imunidade prevista na lei eleitoral brasileira também inclui mesários e fiscais de partido. Cinco dias antes do pleito, nenhum eleitor pode ser preso. Mas há exceções, como a prisão em flagrante.O Código Eleitoral em vigor desde 1965 no Brasil proíbe prisões de candidatos a qualquer cargo em votação em um período que se inicia 15 dias antes das eleições e termina 48 horas depois do fechamento das urnas. Neste ano, portanto, a norma está em vigor a partir deste sábado (21/09).

Têm a mesma imunidade, segundo a legislação, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido convocados para atuar no atual pleito.

Os demais eleitores também contam com o mesmo direito, mas por um prazo menor. “Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes de até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor […]”, diz o texto do código.

A ideia desse instrumento legal é proteger o processo eleitoral de interferências provocadas por autoridades jurídicas e policiais. “A razão disso tudo é impedir implicitamente de que haja coação sobre pessoas com a decretação de prisões temporárias e preventivas”, esclarece o jurista Carlos Ari Sundfeld, professor na FGV-Direito.

“Trata-se de uma imunidade formal conferida aos candidatos”, complementa o advogado Luiz Eduardo Peccinin, especialista em direito eleitoral e pesquisador doutorando na Universidade Federal do Paraná (UFPR).

“A regra foi inserida em um momento político e histórico muito diferente, onde o acesso à justiça era muito mais difícil, e as arbitrariedades por autoridades eram mais difíceis de serem combatidas”, contextualiza o advogado. “A ideia era impedir prisões injustificadas de candidatos como meio de cercear suas defesas e interferir no resultado das eleições, prática que já foi muito mais comum no Brasil.”

A prerrogativa deve ser mantida no novo Código Eleitoral, atualmente em discussão no Senado — mas com uma redução de 15 para 10 dias antes da eleição.

“A proibição de que candidatos sejam presos em flagrante nesse período é evitar que seja utilizado o aparato policial e as forças policiais para de alguma forma frustrar ou gerar algum tipo de obstáculo a realização democrática das eleições”, comenta o advogado Renato Ribeiro de Almeida, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

Sundfeld acrescenta que o mecanismo evita que “o risco de ameaça de prisão temporária ou preventiva acabe influenciando sobre o espírito do candidato, da mesa receptora e do eleitor, interferindo no que ele vai fazer na eleição”.

Exceções

“Então, naturalmente, isso garante o pleno exercício do direito às eleições, exceto na exceção de flagrante”, explica Almeida. “Se for cometido um crime [pego] em flagrante, imagina um candidato assassinar outra pessoa, então haverá prisão.”

Esta é a exceção prevista na legislação. Para compreendê-la é preciso um panorama sobre os tipos de prisão previstos na legislação brasileira. “Em primeiro lugar, por flagrante delito. Em segundo, preventiva ou temporariamente”, pontua Sundfeld. Por fim, há a prisão por execução de pena — depois de concluído o julgamento e esgotados os eventuais recursos.

A lei eleitoral prevê a imunidade por conta das prisões preventivas ou temporárias. São aquelas determinadas por um juiz, dentro de um processo judicial, no curso de investigações ou mesmo em processos penais já iniciadas. Conforme explica o jurista, elas se justificam “para fins de garantir a ordem pública, a continuidade de investigações, prevenir a fuga [do acusado] ou para evitar algum tipo de coação sobre testemunhas”, entre outros casos correlatos.

Mas se uma pessoa, mesmo dentro do período estipulado pelo Código Eleitoral, for presa durante a prática de um crime, a prerrogativa não vale. “Nesse caso, ele deve ser imediatamente levado à custódia, para o juiz decidir se mantém a prisão ou se relaxa [entendendo que se trata de uma prisão ilegal]. Porque a prisão em flagrante não é feita por ordem judicial, é feita pela autoridade policial diante de um crime que ela mesma constate”, afirma o professor.

Peccinin lembra ainda que são exceções, além do flagrante delito, a “prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou violações de condições de salvo-conduto que tenha sido concedido judicialmente”.

“Há decisões também que estabelecem que ordens de prisão cautelar expedidas anteriormente a esse prazo podem ser mantidas, não havendo garantia de relaxamento da prisão de candidatos detidos fora dos 15 dias anteriores ao pleito”, diz o especialista.