As sagradas segunda e terça de Carnaval são feriados? Infelizmente, aí vai uma notícia que pode desagradar os foliões: “Com base na Lei Federal n 9.093/95, feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal. Cabendo aos estados e municípios legislarem sobre o feriado no Carnaval, como fez o Rio de Janeiro por meio da Lei Estadual n. 5.243, de 14 de maio de 2008”, explica Rafael Lara Martins, sócio do Lara Martins Advogados.

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Portanto, cabe aos estados decidirem pelo recesso dos dias de festas, mas não há lei federal que o determine. Mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias. Para isso, existem algumas alternativas, segundo orienta Karolen Gualda Beber, coordenadora da Área Trabalhista do Natal & Manssur Advogados:

  • Fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas;
  • Fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas;
  • Conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.

“Caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. Onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana”, recomenda Karolen. 

A advogada faz ainda uma última observação. “Recomenda-se que antes da aplicação de quaisquer dessas medidas, as empresas confiram as previsões inseridas também nas normas coletivas das categorias”, conclui ela.