04/08/2017 - 14:07
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) enviará para a Casa Civil, até a semana que vem, um novo texto com propostas de ajustes na minuta que estabelecerá as regras para a rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis na planta – os chamados distratos.
A minuta foi preparada pelos ministérios da Casa Civil, da Justiça e do Planejamento após uma série de reuniões com representantes de empresários e consumidores feitas nos últimos meses.
Um dos pontos questionados pela CBIC é o ponto de partida da contagem do prazo que as empresas terão para devolver o dinheiro pago pelo consumidor em caso de distrato.
O governo sugeriu que o ponto inicial seja o pedido do Habite-se, documento emitido pelas prefeituras autorizando a ocupação do imóvel. Já a CBIC defende que seja a averbação do término da obra, que atesta a conclusão do empreendimento e de outras pendências burocráticas.
Outro ponto que será questionado na minuta se refere ao pagamento de multa pela construtora, no valor de 0,25% a 0,50% do valor do imóvel quando a obra é entregue em até seis meses após o prazo previsto.
Esse prazo, tradicionalmente, é tratado como um período de carência para a construtora entregar as obras, dando margem de manobra em caso de problemas operacionais. Uma das preocupações dos empresários é a hipótese de essa cláusula desencadear processos de consumidores para as obras entregues dentro da carência nos últimos anos, gerando um passivo milionário.
Nos próximos dias será agendada uma nova reunião entre as partes para concluir a minuta, que será tratada por meio de medida provisória ou projeto de lei.
Como informou o jornal O Estado de S. Paulo, a regra geral de multa para os distratos prevê retenção de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado a 10% do valor do contrato. A proposta, entretanto, prevê exceções para os imóveis enquadrados em programas de habitação de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida. A incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo cliente, limitado a 5% do valor do imóvel deste tipo de empreendimento.