Uma pessoa condenada criminalmente cuja sentença tenha transitado em julgado – independentemente do montante da pena, ou se a prisão tiver sido convertida em medida alternativa – está impedida de exercer seus direitos políticos. Esse é posicionamento da procuradora-geral, Raquel Dodge, em Recurso Extraordinário (601.182) que discute o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF). O documento manifesta posição favorável ao pedido do Ministério Público de Minas, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

O caso, que está na pauta do Supremo desta quarta-feira, dia 8, teve a repercussão geral reconhecida – assim, a decisão decorrente do julgamento passa a vincular todos os casos semelhantes. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

De acordo com o documento assinado por Raquel Dodge, o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, “estabelece expressamente a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo uma norma de eficácia plena e de incidência imediata”.

Para ela, não importam nem o montante da pena tampouco a natureza da sanção imposta. “O condenado criminalmente fere o pacto social e tem sua capacidade de cidadão diminuída, daí a impossibilidade de votar e ser votado; de participar e influir na organização da vontade estatal, seja qual for a pena aplicada. A ratio é a condenação criminal e não a pena aplicada”, defende Raquel.

Na manifestação, a procuradora-geral rebate a alegação de que, não havendo limitação material por parte do condenado, uma vez que este cumpriria pena fora da prisão, seria possível o exercício dos direitos políticos.

Ela chama atenção para o fato de que o condenado criminalmente rompe o pacto social. “Tanto é assim que a improbidade civil, em que não há a imposição de pena privativa de liberdade, igualmente suspende os direitos políticos, inclusive no hodierno mecanismo da Lei da Ficha Limpa”, argumenta.

Perda de mandatos eletivos

A procuradora-geral salienta que a condenação criminal transitada em julgado é incompatível com o exercício de mandatos eletivos, competindo ao Judiciário a aplicação das penas, inclusive a pena acessória de perda do mandato.

“Nessa lógica, incumbe à respectiva Casa Legislativa, uma vez notificada, à vista da harmonia e independência dos Poderes e da coerência dos direitos estabelecidos na Constituição, o ato de declarar a perda do mandato dos parlamentares federais em situação que tal”, reforça.

A PGR opina pelo provimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática de repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do tema, propõe a seguinte tese: “o exercício dos direitos políticos é incompatível com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, sendo irrelevante a natureza da sanção imposta”.

O caso

Nesta discussão está um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas que, ao julgar um caso de uso de documento falso cujo condenado teve a pena revertida em medidas alternativas, garantiu a ele o exercício dos direitos políticos. Na opinião de Raquel Dodge, a decisão colegiada deve ser reformada para que se determine a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação.