O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou na terça-feira, 31, um convênio que regulamenta o repasse de créditos de ICMS decorrentes do envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa localizados em Estados diferentes. A medida cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 49, que proibiu a incidência de ICMS nessas operações e determinou que os Estados regulamentem a transferência dos créditos até o final deste ano.

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No regime do ICMS, chamado de “não cumulativo”, o imposto é compensado ao longo da cadeia produtiva em forma de crédito para evitar a reincidência. Assim, as empresas aproveitam o que foi pago na etapa anterior para abater na próxima. Desde a decisão do STF sobre a não incidência do imposto no deslocamento de bens, em 2021, o foco da discussão se tornou a transferência dos créditos que as empresas utilizavam para abater o imposto. O mecanismo, além de reduzir o impacto do ICMS, permite que as empresas equilibrem o caixa entre suas unidades de diferentes Estados.

O advogado Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, avalia que o convênio fez poucas alterações em relação à sistemática adotada pelas empresas antes do julgamento no STF e manteve, inclusive, o aproveitamento dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem.

No entanto, o tributarista destaca que o convênio torna obrigatória a transferência dos créditos – o que, até então, era opcional. “O estabelecimento que remete uma mercadoria não tem mais a opção de não transferir o crédito. Essa obrigatoriedade não consta na decisão do julgamento da ADC 49”, disse o advogado ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado.

Nesse ponto, o convênio pode ser desfavorável a empresas que têm muitos débitos no estabelecimento remetente e preferiam manter todo o crédito nessa unidade para abater o imposto. Para os Estados, contudo, a regra única facilita a fiscalização e evita que a decisão de qual Estado vai receber o imposto fique na mão dos contribuintes.