16/03/2023 - 17:02
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem levado meses para analisar um requerimento administrativo, implantar um benefício e até interromper indevidamente um benefício já concedido por via administrativa ou judicial. Neste momento, o dano moral ganha destaque para reparar os possíveis prejuízos causados aos segurados.
“Dano moral previdenciário é o prejuízo imaterial – envolvendo um abalo a forma como o indivíduo vê a si mesmo ou a forma como os outros vêem esse indivíduo – que ocorre nas relações entre pessoa e órgãos previdenciários, como o INSS”, explica Adriana Faria, advogada especializada em Direito Previdenciário.
Segundo ela, quase todos os benefícios da Previdência Social podem ser considerados como de caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e sustento da qualidade de vida do segurado.
“O Código Civil determina a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito, ou seja, através do descaso da autarquia previdenciária”, completa a advogada.
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Para entrar com processo por dano moral previdenciário, é preciso apresentar provas do fato e do prejuízo causado pela demora excessiva ou interrupção indevida do benefício.
Caso
Em 2021, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do INSS receber indenização por danos morais devido a demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença e afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.