02/03/2019 - 12:57
Ao suspender a análise dos materiais apreendidos no escritório de advocacia responsável pela defesa de Adélio Bispo de Oliveira, o esfaqueador do presidente Jair Bolsonaro, o desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), afirmou que houve violação do sigilo funcional dos defensores. A decisão acolheu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em 21 de dezembro, a PF fez buscas no escritório do advogado Zanone Manuel de Oliveira, em Juiz de Faro (MG), no âmbito de inquérito que apura se há mandantes do atentado contra o presidente. O objetivo da ação, segundo a PF, foi descobrir quem pagou os honorários do advogado.
Adélio foi preso na tarde de 6 de setembro, logo depois de esfaquear o então candidato à Presidência, que fazia campanha no centro de Juiz de Fora. Bolsonaro teve de ser internado e passou por duas cirurgias.
O esfaqueador foi denunciado criminalmente em outubro pelo Ministério Público Federal, por violação ao artigo 20 da Lei de Segurança Nacional pela prática de “atentado pessoal por inconformismo político”.
Para o desembargador, “as representações estão motivadas em suposta prática de crime cometido pelo financiador da defesa técnica de Adélio – cuja identidade se busca revelar – e não pelo advogado, no exercício de sua profissão igualmente não justifica a medida invasiva perpetrada, pois a posição do mencionado ‘financiador’ da defesa confunde-se com a do cliente na medida em que ao proceder ao pagamento dos honorários, a princípio, o ‘financiador’ poder manifestar interesse comum com a do próprio cliente do advogado”.
“A vingar, pois, a tese de que partiu a autoridade policial para requerer o levantamento do sigilo do profissional, no sentido de que o financiador dos honorários poderia ser uma organização criminosa copartícipe do crime eventualmente cometido pelo cliente do advogado, nessa específica situação, obviamente, não há dúvida, o que se estaria a fazer é investigando o crime e seus possíveis autores por intermédio do advogado”, escreveu.
O desembargador ainda afirma que a “finalidade expressamente revelada na medida judicial sob consideração, obviamente, viola em todos os sentidos as salvaguardas e razão de ser do sigilo funcional do advogado”.
“Sem sombra de dúvida, os órgãos de persecução criminal, nos Estados democráticos, devem valer-se de suas capacitações e inteligência para encontrar outros instrumentos de investigação de determinado crime que não seja esquadrinhar, revolver e dificultar a vida profissional do advogado, invadindo a sua privacidade.”
“Assim, mesmo ressaltando a admiração que se dedica à autoridade judicial impetrada, à míngua da demonstração da existência concreta de causa provável (possível prática de delitos pelo advogado) que legitimasse a quebra do sigilo profissional do profissional, a decisão não merece prosperar”, escreveu.