26/10/2020 - 13:52
A desembargadora Ana Liarte, da 4ª Câmara de Direito Público de São Paulo, atendeu a um recurso apresentado pela defesa do governador de São Paulo, João Doria (PSDB), e suspendeu nesta segunda-feira, 26, a decisão que bloqueou R$ 29 milhões em bens do tucano por suposto uso indevido de verbas públicas quando era prefeito da capital paulista. No despacho, a magistrada considerou que os indícios de irregularidades na publicidade do Programa ‘Asfalto Novo’, apresentados pelo Ministério Público, não são suficientes para justificar o bloqueio de bens do atual governador.
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“Qualquer programa público prevê o dispêndio de verba com publicidade informativa. Aliás, é dever constitucional do gestor público informar a população, sendo vedada promoção pessoal na publicidade institucional”, diz um trecho da decisão. “A questão posta nos autos é tênue, pois necessário analisar com profundidade os elementos de prova já trazidos pelas partes, além de eventuais provas a serem ainda produzidas no sentido de se avaliar se os gastos ora impugnados trataram de efetiva publicidade institucional ou configuraram abuso do administrador público que causou efetivo prejuízo ao erário”, completou Ana Liarte.
O recurso foi apresentado pelo advogado Márcio Pestana, que defende o governador no caso.
A decisão de bloquear os bens de Doria partiu do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que, na última terça-feira, 20, atendeu a um pedido feito pelo Ministério Público de São Paulo em ação de improbidade administrativa apresentada contra o governador por suposto uso indevido de verbas públicas entre novembro de 2017 e março de 2018.
Na ação, a Promotoria questionava os gastos de publicidade com o Programa ‘Asfalto Novo’ – relacionado às atividades de zeladoria da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.
Ao avaliar o caso, o juiz havia considerado que há indícios de que Doria feriu os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa ao “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”.
“Despesa com publicidade com a expressividade vista no presente caso deixa aparentar a finalidade de autopromoção do gestor, ainda que não se faça expressa menção a seu nome ou à sua imagem diretamente”, registrou o magistrado na decisão.