A desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um pedido do Metrô e manteve decisão que barrou a implantação de programa de reconhecimento facial nas instalações do sistema de transporte, que conta com quatro milhões de usuários e usuárias diários.

A magistrada considerou que não havia prejuízo em manter a liminar dada pela juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo, até que as entidades que questionam o sistema de reconhecimento facial se manifestem sobre o tema.

No recurso ao TJ-SP, o Metrô pedia que a decisão de primeiro grau, dada no dia 23 de março, fosse suspensa até que o Tribunal de Justiça analisasse o mérito do recurso impetrado pela empresa. Quando a decisão foi dada pela juíza Cynthia Thome, o Metrô informou que iria recorrer e alegou que o sistema de monitoramento “obedece rigorosamente o que prevê a Lei Geral de Proteção de Dados”.

No entanto, Maria Laura considerou que não havia “justificativa plausível” para a concessão do chamado “efeito suspensivo”, considerando que a decisão liminar dada pela 6ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo foi ‘apenas no sentido de impedir a execução do sistema de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários de metrô para sua utilização em sistemas de reconhecimento facial’.

O despacho foi dado na terça-feira, 12, e disponibilizado nesta segunda, 18.

A decisão questionada pelo Metrô foi proferida no âmbito de ação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, a Defensoria Pública da União e entidades civis. O grupo quer que seja proibido o uso da tecnologia de reconhecimento facial “massiva e indiscriminada” nas dependências da companhia e ainda pede indenização de ao menos R$ 42 milhões – valor previsto em contrato para implementação da tecnologia – em razão de danos morais coletivos pelo prejuízo causado aos direitos dos passageiros e passageiras do Metrô.

Na ocasião, a juíza Cynthia Thome, da ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo, viu “potencialidade de se atingir direitos fundamentais dos cidadãos”, mas admitiu a instalação do sistema em razão do “investimento de grande monta” por parte do Metrô e sob o entendimento de que a suspensão da execução do contrato “poderá gerar prejuízos irreversíveis”.

Em seu despacho, a juíza havia ponderado que é fato incontroverso que o sistema de reconhecimento facial é uma das funcionalidades do sistema contratado pelo Metrô, o sistema de monitoração eletrônica. Segundo a magistrada, o sistema está em fase de implantação, ainda não se encontrando em execução, sendo que o contrato não especifica como se dará tal funcionalidade.

No entanto, a juíza destacou que não foi disponibilizada qualquer informação sobre os critérios, condições, propósitos da implementação do software de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários do sistema transporte, para uso no sistema de reconhecimento facial.

COM A PALAVRA, O METRÔ

A reportagem busca contato com a companhia. O espaço está aberto para manifestações.

Quando a ação civil pública foi impetrada, o Metrô divulgou a seguinte nota:

“O Sistema de Monitoramento Eletrônico (SME3) não tem reconhecimento facial do cidadão ou qualquer personificação ou formação de banco de dados com informações pessoais. Ele é exclusivo para o apoio operacional e atendimento aos passageiros. Com ele, é possível fazer a contagem de passageiros, identificação de objetos, monitoramento de crianças desacompanhadas, invasão de áreas como a via por onde passa o trem, animais perdidos, ou monitoramento de deficientes visuais pelo sistema, gerando alertas nessas situações para que os funcionários ajam rapidamente.

A implantação do sistema atende aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O Metrô prestará todos os esclarecimentos necessários”