30/11/2021 - 20:27
A crise financeira tem causado impacto no bolso do cidadão e no caixa das empresas. Isso, no entanto, não é justificativa para que a companhia não faça o pagamento da primeira parcela do 13º, que deve ocorrer obrigatoriamente até o dia 30 de novembro.
“O prazo deve ser cumprido pelos empregadores em relação a todos os empregados contratados celetistas, ou seja, com carteira assinada, com exceção daqueles que foram demitidos por justa causa ou tenham trabalhado menos de 15 dias durante o ano correspondente”, diz Sérgio Pelcerman, Advogado trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann .
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E se o trabalhador não receber o valor até a data final? “O primeiro passo é ter certeza que não recebeu esse valor anteriormente, muitas empresas antecipam os valores da primeira parcela, ou da segunda, e nesse caso não justifica uma reclamação”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade.
“Caso não tenha recebido antecipadamente e não recebeu até o dia 30 de novembro, o trabalhador deve procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam, o que pode ser feito é uma denúncia ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, detalha Domingos.
Pelcerman explica que o não pagamento da gratificação natalina é considerado infração, conforme disposto na Lei 4.090/62, que poderá resultar em multa de cerca de R$ 170 por trabalhador contratado pela empresa inadimplente em favor do Ministério do Trabalho.
“Além disso, em caso de reincidência o valor da multa pode ser dobrado e em caso de previsão de convenção coletiva de cada uma das categorias, os valores serão devidos com correção.”
De acordo com Pelcerman, caso o empregador opte por realizar o pagamento da gratificação natalina em uma única parcela, o valor deverá ser pago até a data limite da primeira parcela, ou seja, dia 30 de novembro.
“Por fim, quem teve o contrato de trabalho suspenso por conta da pandemia, deverá receber o 13º proporcional em relação ao número de meses em que trabalhou mais de 15 dias”, diz o advogado.
“Já em relação aos colaboradores que tiveram redução de salário em decorrência da pandemia, a MP 1.045/2021 permitiu tal redução, mas o Ministério da Economia entende que a redução do tempo de serviço e da remuneração não têm impacto no cálculo da gratificação natalina, que deverá considerar a integralidade da remuneração de dezembro”, finaliza Pelcerman.