18/11/2018 - 12:10
A Power Segurança e Vigilância deverá indenizar um funcionário em R$ 30 mil por obrigá-lo a remover cadáveres e vítimas de acidentes nos trilhos da Companhia Paulista de Trens Urbanos (CPTM). A determinação foi proferida por unanimidade pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso chegou à alta corte trabalhista após o Tribunal Regional do Trabalho cassar a condenação em primeira instância, que havia fixado indenização em R$ 200 mil. Segundo os desembargadores paulistas, o segurança não demonstrou dano moral indenizável.
Nos autos, o funcionário relata que trabalhava em um posto da CPTM como integrante do Grupo de Apoio Móvel que presta atendimento às vítimas de mal súbito. No entanto, o segurança diz que também era obrigado a recolher e mover cadáveres mutilados de vítimas de acidentes nos trilhos, assim como auxiliar vítimas ainda vivas.
Segundo a defesa do segurança, ele era obrigado a ‘manusear pedações de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando assim a função para a qual foi contratado’.
Os advogados do segurança alegaram ainda que ele não recebeu orientação psicológica para lidar com traumas vivenciados diariamente, em especial nos casos em que não há óbito imediatamente, ‘fazendo com o que o vigilante presenciasse a dor e a agonia’ das vítimas.
A Power Segurança afirma que a remoção dos corpos não era de responsabilidade do vigilante e que sua competência era apenas relatar o ocorrido e esperar pela chegada das autoridades competentes.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso no TST, argumentou que apesar da desobstrução da via seja lícita, a empresa comete abuso ao exigir que o funcionário recolha os corpos sem o devido treinamento físico e psicológico. Além disso, por algumas mortes serem resultado de suicídios ou homicídios, a ação do segurança poderia comprometer as investigações.
“É nesse último aspecto que se insere uma grave potencial implicação ao reclamante ao manusear pedaços de corpos dilacerados nas linhas férreas, porquanto pode lhe ser imputado o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, com pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa”, afirma. “Inegável, pois, que o trabalhador submetido às circunstâncias postas pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, causando-lhe transtornos para além dos psíquicos.”
Segundo o ministro, nesta situação, o ‘abuso do empregador adquire contornos mais nítidos’
“É certo que a empresa age com culpa quando não adota procedimentos de trabalho adequados e deixa de observar as normas de medicina e segurança laborais ou quando não proporciona as condições para o labor em um ambiente saudável”, afirmou Vieira Filho.
O ministro condenou a Power Segurança ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais ao funcionário, decisão que foi aceita unanimemente pela 7ª turma da Corte.
COM A PALAVRA, A POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
A reportagem tentou contato com a assessoria da Power Segurança e Vigilância, mas não obteve resposta. O espaço está aberto para manifestações.