A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a decisão que excluiu o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, em dezembro do ano passado, tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a “tese do século”.

A decisão, unânime, atende a um recurso do contribuinte e abre espaço para empresas pedirem a restituição de tributos pagos no passado. O STJ mudou entendimento anterior, segundo o qual a exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins teria efeitos a partir de dezembro de 2023.

A discussão deriva da “tese do século”, de 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins e deu um revés bilionário à União. No ano passado, o STJ estendeu esse entendimento ao ICMS-ST, determinando que o contribuinte substituído, que não é o responsável pelo recolhimento do tributo, também pode excluir o ICMS.

A substituição tributária ocorre quando o primeiro agente da cadeia produtiva, em geral a indústria ou o distribuidor, recolhe de forma antecipada todo o tributo que recairia aos demais contribuintes. Este primeiro agente é o substituto, e os demais são os substituídos.