08/06/2017 - 20:01
Com a nomeação do ex-ministro-chefe da Casa Civil da Presidência Jacques Wagner (Governo Dilma) para o cargo de secretário estadual na Bahia, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio de cópia da Petição (PET) 6662 para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1).
A petição se refere a fatos revelados em delação premiada de executivos da Odebrecht que implicam Wagner e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Pela decisão, caberá àquela Corte decidir pela manutenção ou não de procedimento investigatório contra o ex-presidente no mesmo processo que tramita contra o ex-ministro de Dilma.
Wagner e Lula apresentaram agravos regimentais para questionar a decisão do ministro Fachin que determinou o envio de cópia dos autos para a Justiça Federal no Paraná, onde a Lava Jato é conduzida pelo juiz federal Sérgio Moro.
O ex-ministro informou que foi nomeado para o novo cargo, em janeiro deste ano, e Lula sustentou a inexistência de menção ao seu nome nas declarações dos delatores Cláudio Melo Filho e Emílio Alves Odebrecht, ambos da empreiteira, “não se verificando nos fatos qualquer conexão com o objeto da operação que tramita na Justiça Federal paranaense”.
Em sua decisão, o ministro concordou que deve ser dada destinação diversa da determinada por ele inicialmente, exatamente por causa da nomeação de Wagner para a Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado da Bahia.
Nesse sentido, lembrou que a Constituição baiana atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência para julgar o secretariado estadual por crimes comuns.
Mas, como há indícios de condutas praticadas no exercício de função pública federal, Fachin explicou que se revela no caso “o interesse da União” na apuração dos fatos, e portanto a supervisão da investigação caberá ao TRF1, sediado em Brasília.
Ainda segundo o ministro, caberá àquele Tribunal deliberar acerca da existência de conexão que justifique a manutenção de Luiz Inácio Lula da Silva no mesmo procedimento, nos termos do artigo 78 (inciso III), do Código de Processo Penal.
Em consequência de sua decisão, concluiu o relator, ficou prejudicado o agravo interposto pelo ex-presidente.