Nesta quinta-feira, 8, o Conselho Curador do FGTS se reúne para definir o percentual de distribuição do lucro do Fundo, que registrou resultado recorde de R$ 24,3 bilhões em 2023.

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Historicamente, o Conselho costuma distribuir quase a totalidade do valor. Ano passado e em 2022, a decisão foi pela distribuição de 99% do lucro. Em 2021, 96% do resultado positivo foi partilhado. Para este ano, o governo propôs 65% de distribuição, o que representa uma parcela de R$ 15,1 bilhões do lucro recorde.

O percentual está bem abaixo do que foi distribuído nos últimos anos, mas em volume, continua sendo o maior desde o início, em 2016. Em 2023 e em 2022, a decisão foi pela distribuição de 99% do lucro. Em 2021, 96% do resultado positivo foi partilhado.

Veja os valores distribuídos nos últimos anos

2023: R$ 12,7 bilhões
2022: R$ 13,2 bilhões
2021: R$ 8,12 bilhões
2020: R$ 7,5 bilhões

“Para mim foi surpresa os 65%. Não tenho dúvidas em afirmar, que se o julgamento do Supremo Tribunal Federal não tivesse sido concluído, o percentual seria bem maior, de pelo menos 90%”, diz Mario Avelino, presidente do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT).

O IFGT projetava que ao percentual de distribuição seria na faixa de 90%. “Mas é uma decisão [os 65%] e ela tem que ser respeitada. O governo tem maioria no Conselho Curador e tecnicamente esse montante é uma reserva”.

O STF decidiu, em junho, que a correção dos saldos do FGTS deve, no mínimo, acompanhar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país. A decisão final foi manter a TR como índice de Atualização Monetária, somando juros de 3% ao ano + TR + a Distribuição de Resultado (lucro).

Pela lei, a Caixa Econômica Federal tem até o dia 31 de agosto para creditar a parcela dos lucros do FGTS na conta dos cotistas, mas nos últimos anos concluiu os repasses antes dessa data.

Por que o lucro é distribuído?

Uma lei de 2016 estabeleceu a distribuição dos resultados do FGTS com o objetivo elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador, por meio do partilhamento de seu resultado.

Cabe ao Conselho Curador do FGTS definir o percentual do lucro a ser distribuído, e à Caixa operacionalizar o crédito nas contas do FGTS dos trabalhadores que tenham esse direito.

Quanto maior o saldo, maior será o repasse. O dinheiro será distribuído proporcionalmente ao saldo em cada conta em nome do trabalhador em 31 de dezembro do ano anterior.

Qual o valor pago?

O valor referente à distribuição dos resultados é proporcional ao saldo da conta em 31 de dezembro do ano-base em questão. Agora, será o registrado em 2023.

A quantia a ser recebida é obtida multiplicando o saldo existente na sua conta pelo índice de distribuição aprovado pelo Conselho Curador do FGTS.

Em 2023, o índice multiplicador foi de 0,02461511. Logo, uma conta com saldo de R$ 10 mil em 31 de dezembro de 2022, recebeu um valor de R$ 246,15 (10 x 0,02461511) em agosto de 2023.

Para este ano, se aprovados os 65%, o índice multiplicador será de 0,026448. Assim, uma conta com saldo de R$ 10 mil em 31 de dezembro de 2023, deve receber um valor de R$ 264,50 (10 x 0,026448) em 31 agosto.

Veja abaixo as simulações considerando os percentuais de 65%, 90% e 99%

Como saber o saldo da conta?

A consulta do saldo da conta do FGTS pode ser feita:

  • pelo app FGTS
  • pelo site da Caixa na internet para quem tem conta no banco

Quem não puder fazer a consulta pela internet deve ir a qualquer agência da Caixa pedir o extrato no balcão de atendimento.

O banco também envia o extrato do FGTS em papel a cada dois meses, no endereço cadastrado. Quem mudou de residência deve procurar uma agência da Caixa ou ligar para o número 0800-726-0101 e informar o novo endereço.

Posso sacar ou transferir o valor?

Independentemente do percentual distribuído e do valor a ser creditado, o montante fica retido nas contas do FGTS, e o trabalhador só pode sacá-lo em algumas situações específicas definidas por lei. A saber:

  • Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • No término do contrato por prazo determinado/temporário;
  • Na extinção total ou parcial da empresa, ou supressão de parte de suas atividades; Falecimento do empregador individual ou doméstico, falência da empresa que deve guardar nexo causal, isto é, correlação entre a data do afastamento e a data da sua decretação pelo juízo competente; declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência do dispositivo constitucional quando mantido o direito ao salário do trabalhador;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for HIV positivo;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
  • Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.