Com a aproximação do fim de ano, muitos funcionários costumam receber um período de pausa no trabalho, também chamado de folgas coletivas.

No entanto, cada empresa tem uma política específica em relação a quais folgas os empregados poderão tirar no fim de ano, o que gera confusão nos funcionários.

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E essa confusão é justificada porque, na prática, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal conjunto de normas trabalhistas do País, não tem nenhuma disposição sobre o tema. Ou seja, o empregador acaba ficando livre para conceder ou não folga nesses dias, não tendo o funcionário qualquer voz quanto a isso.

Folgas coletivas e férias coletivas

De acordo com José Carlos Callegari, doutor em direito pela USP, é preciso fazer uma distinção importante. “É preciso diferenciar recesso, que não tem previsão legal, das férias coletivas, que são reguladas pelo artigo 139 da CLT. No caso das férias coletivas, o empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 15 dias e o período de férias não pode ser inferior a 10 dias. Nesse caso, o período de férias coletivas é descontado do período de férias normais do empregado e quem decide isso é a empresa”, afirma ele.

Por outro lado, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados com regras específicas. “Quem trabalhar nesses dias deve receber o pagamento do dia em dobro, como em qualquer feriado. Já o chamado recesso de fim de ano não tem regulamentação específica na legislação”, afirma Callegari. “Se as empresas optarem por conceder o recesso, o empregado recebe normalmente pelos dias não trabalhados.”

O empregado é obrigado a trabalhar em feriado?

Para Wellington Ferreira, advogado trabalhista do escritório Loeser e Hadad Advogados e pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Instituto Damásio/Ibmec, existem alguns requisitos para o trabalho em feriados. “Para que seja possível o trabalho em dia de repouso, a empresa deverá requerer permissão para o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência”, afirma ele. Segundo ele, só é possível o trabalho em dia de repouso nos casos de força maior ou para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis.

De acordo com Jessica Lino, membro da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB SP e coordenadora do escritório GHBP, se uma empresa não prestar serviço essencial (considerado inadiável) não pode obrigar os funcionários a trabalhar em feriados. “Caso a empresa exija que os funcionários trabalhem em feriados, eles podem se recusar e fazer uma denúncia ao Ministério Público”, afirma Lino.

Pontos facultativos

Já os dias 24 e 31 de dezembro são considerados pontos facultativos, o que não garante folga aos trabalhadores. “Cabe à empresa determinar se haverá trabalho ou não. Há, contudo, a possibilidade de elaboração de acordo ou convenção coletiva prevendo situação diferente que seja vantajosa para ambas as partes”, afirma Ferreira.

Turnos de trabalho

Em relação a escalas e turnos de trabalho, a questão fica a critério da empresa onde o funcionário trabalha. “O turno será estabelecido pelo empregador, não havendo previsão legal de como deve ser realizada a escolha dos dias trabalhados, cabendo, novamente, bom senso das partes, as quais poderão negociar livremente sobre a troca de turno”, diz Ferreira.

Comunicação aos empregados

Caso a empresa decida conceder folgas aos empregados no fim de ano, existem algumas exigências legais. Segundo Gabriela Locks, coordenadora da área trabalhista no escritório Baptista Luz Advogados formada pela PUC, a empresa precisa comunicar os empregados com antecedência.

“Caso a empresa opte pela concessão de férias coletivas, deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 dias sobre as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida”, afirma ela. “Em igual prazo, a empresa deverá enviar a cópia aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e deverá providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho. Por outro lado, caso a empresa opte por conceder folga aos empregados, sem desconto das férias, não há uma antecedência mínima obrigatória.”

Além disso, ela afirma que as folgas não podem ser descontadas das férias do funcionário. “Caso a empresa opte pelas férias coletivas, o período parado pode ser descontado das férias e, neste caso, não é uma opção do empregado ficar parado. Caso a empresa conceda por liberalidade a folga, não haverá desconto das férias”, diz Locks.