O ministro Luiz Fux, do Supremo, negou seguimento – julgou inviável – ao Mandado de Segurança 36037, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), Tânia Garcia de Freitas Borges, buscava a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça que abriu processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinou o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final.

As informações estão no site do Supremo – Processo relacionado: MS 36037.

A investigação foi instaurada no CNJ para apurar indícios de infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, que estava preso, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande.

Breno é suspeito de ligação com o tráfico de drogas.

Decisão

Segundo o ministro Luiz Fux, ‘não há qualquer direito líquido e certo no caso a ser amparado pela via do mandado de segurança’.

O relator sustenta que ‘não cabe ao Supremo reexaminar os fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do processo administrativo disciplinar e no afastamento cautelar da desembargadora’.

“Cabe à Corte – ressaltou o ministro -, apenas evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas (anormais) ou com vício de abuso de poder.”

“É possível inferir que o afastamento do cargo da magistrada decorreu não só da gravidade dos fatos objeto das imputações – que, de acordo com o CNJ lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas -, mas, principalmente, pela existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual”, afirmou Luiz Fux.

O ministro assinalou que ‘a justificativa para a aplicação da grave medida decorreu, essencialmente, do fato de que as imputações giram em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos’.

“Esses fundamentos, segundo Fux, corroboram a conclusão de que eventual permanência no cargo pode representar sérios riscos de que a magistrada se utilize de sua posição para obstar a correta coleta de provas para a devida instrução do PAD.”

“A decisão do conselho que impôs o afastamento da magistrada não se revelou excessiva ou desprovida de razoabilidade”, argumenta Fux. “Muito pelo contrário, o encaminhamento do órgão de controle mostrou-se extremamente minucioso na descrição dos eventos delituosos objetos de investigação.”

Ainda de acordo com o ministro, o ato do Conselho Nacional de Justiça ‘está fundamentado em múltiplos e concatenados elementos de prova, e os argumentos e provas produzidos pela defesa da magistrada foram devidamente considerados pelos integrantes do conselho, sendo observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa’.

Para ele, tendo o CNJ determinado a abertura do processo administrativo disciplinar e ‘o afastamento de forma adequada e fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição imputada sem adentar-se no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança’.

Defesa

Nos autos do Mandado de Segurança 36037, a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges argumentou que o afastamento imposto pelo Conselho Nacional de Justiça seria ‘absolutamente injustificado’, pois ela não teria praticado, no exercício de suas funções, nenhuma irregularidade ou ilegalidade que pudesse justificar a punição.

A defesa da magistrada alegou ainda que os indícios que embasaram a decisão do CNJ seriam ‘absolutamente inverídicos, destoando do conteúdo dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar, e que não há fundamentação válida do ato do CNJ que justifique a imposição de medida ‘drástica’.’

Segundo a defesa, a decisão do colegiado ‘afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade’.