07/07/2017 - 21:55
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa de Luiz Carlos Bezerra, ex-assessor do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, pedia a revogação de sua prisão preventiva. Investigado no âmbito da Operação Calicute, Bezerra é apontado pelo Ministério Público Federal como operador financeiro do grupo criminoso do qual o ex-governador faria parte. A decisão do ministro foi tomada no habeas corpus 143092.
Ao se manifestar pela manutenção da prisão preventiva de Bezerra, o procurador-geral da República afirmou que o ex-governador do Rio era “líder de organização criminosa”. Segundo Janot, “a quadrilha estava dedicada a dilapidar sistematicamente o erário público sem nenhum escrúpulo”.
A defesa de Bezerra alegou que ele está preso há mais de 140 dias, desde 17 de novembro de 2016, “sem culpa formada, sofrendo constrangimento ilegal”, e que a decisão do juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio, que decretou a prisão preventiva, “carece de fundamentação válida”.
De acordo com os autos, Bretas “decretou a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Pedidos de soltura foram negados tanto pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Supremo, os advogados de Luiz Carlos Bezerra pedem a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas – inclusive prisão domiciliar -, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Gilmar Mendes destacou que liminar em habeas corpus se dá “em caráter excepcional, verificada a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e do periculum in mora (perigo de demora)”.
O ministro observou que, na hipótese dos autos, “não constatou o preenchimentos dos requisitos”. Ele ressaltou que o caso “merece exame mais aprofundado das alegações levantadas pela defesa, o que ocorrerá no julgamento de mérito do habeas corpus”.
“A motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito”, concluiu.