O governo federal decidiu alterar as regulamentações dos planos de previdência privada, com o intuito de tornar esse tipo de investimento mais atrativo para os poupadores.

+Fazenda: CNSP aprimora regulamentação de planos de previdência complementar aberta

As atualizações foram feitas nas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda. De acordo com reguladores e agentes da indústria de previdência privada, as mudanças podem trazer mais concorrência ao mercado e mais opções de recebimento de renda para os investidores.

As alterações estão descritas em duas resoluções do CNSP editadas no último dia 19 de fevereiro. A número 463/2024 é direcionada aos chamados Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL); e a outra é a 464/2024m relacionada a Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Neste ano, os planos de previdência privada completam 25 anos de criação no País. As mudanças foram decididas após uma consulta publicada realizada em 2022, em processo de debate com a sociedade civil e representantes do setor.

De acordo com o CNSP, os planos de previdência privada contam com cerca de R$ 1,4 trilhão em investimentos no Brasil. As mudanças trazidas pelas resoluções valem apenas para novas adesões. Os planos já aderidos continuam como estão.

O que muda com os planos de previdência?

Os produtos VGBL e PGBL são planos de previdência privada com característica de acumulação, ou seja, há um período para composição do investimento que, no futuro, será revertido em renda.

A principal diferença entre ambos está no tratamento tributário. O imposto de renda incide no momento do resgate dos dois planos. Entretanto, no VGBL, o IR incide apenas sobre os rendimentos, enquanto no PGBL o tributo incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Outra mudança importante imposta pelas novas resoluções está na determinação de que os planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos patrocinadores, estabeleçam uma cláusula de adesão automática de participantes.

Se uma pessoa é contratada por uma empresa que oferece planos de previdência aos empregados, por exemplo, ela será automaticamente incluída no plano. Antes, era necessário que o novo funcionário manifestasse interesse em aderir ao plano privado.

Dentro de um período que ainda será regulamentado pela Susep, o trabalhador poderá decidir se vai querer manter a adesão automática ou sair do plano de previdência. Enquanto isso, a empresa fará os aportes normalmente, sem acarretar qualquer custo extra ou adicional ao empregado.

“O participante deverá receber sempre as informações e o suporte para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades”, comenta a coordenadora geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência da Susep, Adriana Hennig.

Outra mudança relevante está na responsabilidade que as seguradores devem ter com o suitability (termo em inglês que se refere ao ajustamento entre os perfil dos participantes e o tipo de investimento). Quando notar um desajuste, a empresa responsável pelo plano deverá alertar o poupador.

Na prática, se um idoso se aproxima do momento de receber os benefícios, por exemplo, a seguradora deve aconselhar o participante sobre a conveniência de reduzir o risco das aplicações.

Em miúdos, pessoas que estão perto de se aposentar serão orientadas a ter mais renda fixa do que renda variável na carteira de previdência.

Tempo de decisão

A hora de escolher como se dará a forma de usufruir dos benefícios também é uma novidade das resoluções 463/2024 e 464/2024.

Anteriormente, a escolha acontecia quando o participante aderia ao plano. Isso causava situações, por exemplo, de uma pessoa de 20 anos ter que escolher como receberia os valores ao completar 65 anos.

Com a mudança, a decisão pode ser tomada apenas quando o participante estiver se aproximando do período de fruição dos recursos acumulados.

Juros correntes

Ainda sobre a forma de receber o benefício, os participantes poderão, a partir das novas regras, usar no cálculo da renda recorrente juros mais coerentes com os que estiverem sendo praticados pelo mercado no momento dos desembolsos. Independentemente de serem mais altos ou baixos que no momento da adesão, serão condizentes com a situação econômica no período do recebimento da renda.

Tipos de renda

Outra grande mudança é mais liberdade para os participantes escolherem a forma que receberão a renda. Antes havia a escolha se seria o recebimento de todo o valor acumulado de uma única vez, ou de forma mensal por um período específico, ou de forma vitalícia (todos os planos são obrigados a oferecer essa opção).

Agora, o poupador poderá fazer a escolha pouco tempo antes da fruição e, inclusive, fazendo uma combinação de formas. Por exemplo, escolher parte do acumulado em renda mensal por um determinado período, e outra parte de forma vitalícia.

As mudanças implicam ainda receber mesmo enquanto estiver no período de acumulação. Ou até suspender a acumulação por um tempo enquanto recebe a renda e depois voltar a fazer aportes. Além disso, em caso de renda mensal, o valor não precisa ser linear. Pode, por exemplo, ser maior em um primeiro momento.

É importante ter em mente que todas as opções serão calculadas com base no montante acumulado pelos investidores. Uma modalidade de fruição vitalícia terá, evidentemente, valores mensais menores que uma estipulada para o prazo de 5 anos.

Com a possibilidade de portabilidade, os participantes poderão comparar entre as seguradoras as melhores condições para receber o valor acumulado, de forma que, se encontrar propostas interessantes em algum concorrente, pode migrar parte do acumulado e receber rendas de duas seguradoras ao mesmo tempo. Isso pode acontecer mesmo que ele já tenha contratado uma forma de renda com uma primeira seguradora.

A confrontação entre as empresas é uma forma de abrir o mercado de previdência privada a mais concorrência, o que pode resultar em menos custos e mais vantagens para os participantes de planos.

Brecha tributária

As resoluções do CNSP incluem ainda uma regra para evitar brechas tributárias para famílias de super ricos, o que desvirtuaria a finalidade do plano de previdência privada.

Com a nova regra, um segurado não poderá manter mais que R$ 5 milhões em um plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do fundo de investimento atrelado ao plano.

“Sem essa restrição, planos poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a lei pretendeu garantir”, afirma a Susep.