A juíza Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concluiu que não há impedimento legal para que a Guarda Municipal faça uso de armas não letais. Em 2013, uma liminar da 22ª Câmara Cível do TJ fluminense havia proibido o uso de tasers e spray de pimenta pelos agentes, a pedido do Ministério Público do Estado.

De acordo com a juíza, a Emenda 28/2017, que alterou o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio, prejudicou a ação do Ministério Público.

Ela destacou o trecho em que é expresso que “assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito”.

“Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito”, considerou a juíza.

Com isso, a Guarda Municipal poderá continuar utilizando “granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares”.

Na mesma decisão, a magistrada negou o pedido do MP para que a Guarda não pudesse mais atuar na fiscalização dos ambulantes, com a apreensão de mercadorias, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

“Visando a proteção dos bens e serviços municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais”, ressaltou a juíza.

Juliana advertiu que a atuação da Guarda Municipal “deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos”. “Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista”, decidiu.

O pedido do Ministério Público foi decorrente de denúncias de agressão contra os ambulantes em ações entre 2009 e 2012.

As testemunhas não foram capazes de provar as afirmações iniciais e não conseguiram identificar responsáveis – um dos depoimentos foi de um homem supostamente atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal que “não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelôs no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal”.

“A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa”, observa a magistrada.

Ela destacou que “inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório”.

“Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal.”

“Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios”, conclui Juliana Leal de Melo.