Com o início da temporada do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as novas regras da Receita Federal do Brasil (RFB) para 2024, é essencial reforçar a importância de preencher corretamente os imóveis na declaração.

A mera propriedade de bens em valor superior a R$ 800 mil ou a venda de um imóvel com ganho de capital sujeito ao pagamento de IR – ainda que seja possível optar pela isenção – no ano de 2023 já tornam o contribuinte obrigado a declarar. Essa é uma das novidades na declaração deste ano. Até então o valor estava em 300 mil. Valores de bens em geral, cuja a soma possível da posse em 31 de dezembro de 2023 considere R$ 800 mil ou mais, torna o contribuinte obrigado a entregar a DIRPF com essa informação

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O vice-presidente de Operações da Contabilizei, Charles Gularte, explica em quais situações é possível ficar isento na venda e como se dá o cálculo do IR sobre a operação. 

Isenção na venda do imóvel

É possível obter isenção do imposto de renda pelo ganho de capital na venda de imóveis em três hipóteses específicas, conforme detalhes das condições: 

  • Ganho apurado na venda de imóveis adquiridos até 1969;
  • Ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988, com aplicação de percentual fixo de redução sobre o ganho de capital;
  • Ganho apurado na venda de único imóvel do contribuinte no valor de até R$ 440.000,00;
  • Ganho apurado a partir de 16 de junho de 2005, desde que aplique o recurso financeiro na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.

No último caso, quando o contribuinte compra um imóvel com o dinheiro da venda do outro, não é necessário pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital obtido desde que ele aplique todo o valor da venda do imóvel na aquisição do novo imóvel. Só é possível usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos

Cálculo do Imposto de Renda sobre a venda de imóveis

O imposto a ser pago na venda de imóveis é calculado sobre o ganho obtido entre o valor de aquisição e o valor da venda, ou seja, não será calculado sobre o valor total da venda. Quem paga é o vendedor, antigo proprietário do imóvel, e a alíquota do IR varia de 15% a 22,5%. Um exemplo de cálculo seria a venda de um imóvel pelo valor de 500 mil reais, adquirido por 200 mil reais e nunca reformado. O ganho de capital aqui é de 300 mil reais e, caso o contribuinte não se enquadre em nenhuma situação de isenção, deverá recolher o IR sobre o ganho na alíquota de 15%, o que equivale a 45 mil reais. 

“É primordial manter a documentação em dia e organizada, incluindo notas fiscais, recibos e contratos. Além disso, é importante ficar atento aos prazos e às regras específicas para cada tipo de imóvel. Por fim, recomenda-se buscar o auxílio de um profissional contábil especializado para garantir a declaração correta e evitar problemas com a Receita Federal”, afirma Gularte. 

 Como declarar compra de imóvel?

Para declarar a compra de um imóvel o contribuinte deve ir até a ficha “Bens e Direitos”, no grupo “01 – Bens Imóveis”. Em seguida, basta informar o código correspondente ao imóvel, como por exemplo “11 – Apartamento” ou “12 – Casa”. Será preciso ainda informar IPTU, data de aquisição, endereço, área total do imóvel, se está registrado em cartório, matrícula do imóvel e nome do Cartório.

Consórcios e financiamentos

Consórcios de imóveis devem ser declarados, estejam contemplados ou não. É fundamental ter todos os dados da administradora do consórcio e valores pagos. O mesmo se aplica aos financiamentos de imóveis, que também devem ser incluídos na declaração.

Em caso de imóvel financiado, basta informar no campo ‘Discriminação’ que o imóvel é financiado, o valor de entrada e o valor do financiamento.