O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia que, a princípio, tanto os decretos presidenciais sobre o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) quanto o decreto editado pelo Congresso Nacional para derrubar a medida “aparentam se distanciar dos pressupostos constitucionais” exigidos para as respectivas normas.

Na medida do Executivo, o ministro aponta, a princípio, “séria e fundada dúvida sobre eventual desvio de finalidade para sua edição”. No decreto legislativo, Moraes questiona o fato de ele incidir em decreto autônomo do presidente da República.

Avaliando as alegações do governo Lula, o ministro do STF indicou que a Constituição não admite que um decreto legislativo seja operado contra medidas que não regulamentem leis. De acordo com Moraes, os atos do Executivo não se submetem a controle repressivo por meio de decreto legislativo.

Nessa linha, Moraes destacou que a possibilidade do Congresso sustar um decreto do Executivo é algo “excepcional” e que se restringe a atos que “excedem o poder regulamentar”.

De outro lado, o ministro considerou razoável a alegação de que o IOF é um tributo extrafiscal, sem finalidade arrecadatória e ponderou que o Judiciário pode analisar possíveis desvios de finalidade de atos administrativos do Executivo.

“Essa dúvida na finalidade da edição do Decreto, apontada por ambas as Casas do Congresso Nacional na edição do decreto legislativo, é razoável quando o Ministério da Fazenda divulgou um potencial acréscimo de dezenas de bilhões às contas públicas: R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026 e, ainda, em pronunciamentos à mídia, defendeu a alta do IOF como medida eminentemente arrecadatória, necessária para atingir a meta fiscal”, observou o ministro.

Moraes ressaltou que, pelo caso envolver um decreto autônomo do presidente da República, caso os partidos considerassem a medida inconstitucional, deveriam ter entrado com uma ação no STF, como fez o PL, sem a aplicação pelo Congresso Nacional de um “mecanismo previsto para o controle de eventuais excessos do Executivo no exercício do poder regulamentar”.