Entre os contribuintes obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física 2013 (ano-base 2012), estão aqueles que, ao longo de 2012, tenham realizado negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Apesar de a prestação de contas acontecer todos os anos, sempre aparecem dúvidas quanto à obrigatoriedade, o que deve ser informado etc. E quando o assunto são os investimentos não é diferente. Quais operações são tributadas? Onde e como declarar? Existe alguma isenção ou dedução?

Abaixo algumas questões sobre Investimentos e Imposto de Renda. Tem dúvidas sobre o assunto? Envie para istoedinheiro@gmail.com ou no formato de mensagem na página da revista no Facebook (IstoÉ Dinheiro). Em parceria com especialistas da consultoria tributária IOB Folhamatic, a DINHEIRO vai responder às principais questões sobre o tema.

Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

Resposta: Não. Estão isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro.

Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.

A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

 

As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?

Resposta:  Sim. As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

 

É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?

Resposta:  Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns.

As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.

 

Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável?

Resposta: Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF/2013, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2012 efetuou:

a) alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

b) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

c) operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

d) operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

 

Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual?

Resposta: Não. Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.

 

Pode ser compensado, na declaração anual, o imposto sobre a renda retido em aplicação de renda fixa?

Resposta:  Não. O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual.

 

Como devem ser tributadas as aplicações em renda variável na bolsa de valores efetuadas por duas ou mais pessoas?

No caso de Declaração de Ajuste Anual entregue em separado:

Resposta:  a) Aplicação na comunhão de bens: Os valores são considerados em relação à meação dos cônjuges, ou opcionalmente, a totalidade dos rendimentos será incluída na declaração de um dos declarantes.

b) Aplicação em condomínio: Os valores são declarados conforme percentual que couber a cada um dos condôminos nas respectivas declarações.

Como devo informar, na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), a operação em day trade, na qual houve apuração do lucro, porém não foi efetuado o recolhimento do DARF?

Resposta:  Os ganhos auferidos em operação de day trade deverão ser informados no demonstrativo “Renda Variável”, juntamente com o respectivo Imposto de Renda. Caso o contribuinte não tenha efetuado o recolhimento do imposto, deverá proceder primeiramente ao recolhimento com os acréscimos legais para, posteriormente, informá-lo na declaração de ajuste anual (DIRPF).

 

Nas operações de renda variável com day trade, a alíquota do imposto é de 20% sobre o ganho, o vencimento é o último dia útil do mês seguinte e o código para o DARF é o 6015.