Se antes era preciso baixar o programa da Receita Federal em um computador para conseguir preencher a declaração do Imposto de Renda agora é possível fazer isso pelo próprio celular. Para entregar a declaração, o contribuinte pode escolher entre o aplicativo Meu Imposto de Renda, o site da Receita ou o tradicional programa, que precisa ser baixado e instalado.

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Quem tem conta nos níveis prata ou ouro no sistema Gov.br pode optar pela declaração pré-preenchida, que traz as informações declaradas por empresas e instituições sobre o contribuinte. Ela basicamente cruza a declaração de bancos, instituições de ensino, serviços médicos e empregadores, entre outros, com o CPF do declarante.

O prazo para enviar a declaração do IR 2024 termina às 23h59 desta sexta-feira, 31.

E se for declaração de outra pessoa?

Bem, para fazer a declaração de outra pessoa pelo aplicativo é preciso ter uma “Autorização de Acesso”. Para isso, a pessoa tem que acessar o próprio aplicativo ou o site da Receita. Ali, ela precisa fornecer o CPF de quem pode fazer a declaração em seu nome e a data de validade da autorização.

Uma mesma pessoa pode ficar responsável – isto é, receber autorização de acesso – por até cinco CPFs.

Limitações do app

Usar o aplicativo pode ser mais prático, mas há algumas limitações. Quem operou em bolsa de valores, por exemplo, só pode usar a versão mobile para operações no mercado à vista de ações, com fundos de investimento imobiliário ou em cadeias agroindustriais. Já as informações de renda variável precisam ser informadas pelo programa do Imposto de Renda.

Há ainda outros cinco casos em que não é possível usar o aplicativo:

  • Rendimentos tributáveis recebidos do exterior;
  • Rendimentos sujeitos à tributação definitiva/exclusiva, decorrentes de ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos na alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
  • Rendimentos isentos e não tributáveis sobre: parcela isenta da atividade rural, recuperação de prejuízos em renda variável, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro e lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após 1969;
  • Outros rendimentos de imposto pago no exterior ou pago na fonte à alíquota de cinco milésimos por cento, relativos à operações realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Declarações auxiliares da atividade rural ou de ganhos de capital