02/02/2020 - 17:58
O juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou no último dia 23 um restaurante localizado na Vila Madalena, bairro da região oeste de São Paulo, a indenizar um homem que foi agredido após se recusar a pagar R$ 8 para usar o banheiro, não tendo consumido no local. O estabelecimento terá de ressarcir o homem em R$ 1.605 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais.
Segundo os autos, o caso ocorreu em fevereiro de 2017, durante o Carnaval. Ao sair do restaurante, após se negar a pagar a taxa pelo uso do banheiro, o homem foi agredido por dois seguranças do bar vizinho. Ao juízo, os profissionais afirmaram que “quando solicitados, prestam excepcionalmente serviço para o restaurante”.
Em razão das agressões, o homem sofreu fraturas no nariz, na face, no queixo, na testa, nas costelas e na boca, perdendo dois dentes.
Citado, o restaurante alegou que não havia seguranças em seu quadro de funcionários e argumentou ainda que, como era época de Carnaval, era “comum confusão entre participantes, os quais são impedidos de ingressar embriagados e alterados nos estabelecimentos comerciais nessas condições”.
Na sentença, Garcia indicou que não havia dúvidas sobre o nexo causal entre os atos do restaurante e os danos relatados pela vítima. O magistrado considerou que o depoimento dos seguranças sobre os serviços prestados excepcionalmente evidenciavam vínculo de subordinação. Além disso ressaltou que os autores do delito estavam em frente ao estabelecimento comercial.
“O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, escreveu o juiz.
O magistrado também considerou a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados. “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando.”