18/04/2020 - 19:42
O juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, do Juizado Especial de Guarulhos, autorizou um homem desempregado a sacar imediatamente R$ 1.045 de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço em razão da pandemia da Covid-19. O magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal libere o montante em até 48 horas e ainda autorizou levamentos do mesmo montante nos próximos meses até o fim do estado de calamidade pública do novo coronavírus.
Na decisão o magistrado fez considerações sobre a Medida Provisória 946/2020, que permitiu os saques parciais do FGTS em meio à pandemia da Covid-19, mas destacou que a liberação dos valores foi autorizada ‘apenas a partir de 15 de junho de 2020’.
“Não se ignora ser possível – embora pouco provável – que os sábios economistas e técnicos de turno no Governo Federal e na Caixa Econômica Federal – CEF tenham um plano brilhante ainda não revelado sobre como grande parte da população brasileira, já desprovida de qualquer fonte de renda por conta da pandemia e do isolamento social que se estendem sem horizonte, fará para sobreviver de 07 de abril a 15 de junho de 2020”, escreveu o magistrado na decisão.
Almeida ponderou que ‘enquanto não reveladas pela burocracia estatal novas fontes concretas de amparo aos desempregados ora abandonados à própria sorte o impedimento para saque parcial da conta do FGTS antes de 15 de junho simplesmente não se justifica quando demonstrada pelo correntista sua necessidade pessoal em razão da pandemia’.
O autor do processo requeria a liberação total do saldo, de R$ 37.754,92, mas o juiz federal acatou apenas a liberação parcial do valor considerando que as autorizações legais permitem apenas o saque parcial. Além disso, o magistrado ponderou que ‘a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS, com prejuízos sociais muito maiores mesmo no futuro breve’.
Ao fundamentar sua decisão, Almeida lembrou que a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de ‘necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural’, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.
“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.