07/08/2019 - 22:17
O juiz federal da 10ª Vara Federal de Brasília, Vallisney de Oliveira, marcou para dia 22 de outubro o interrogatório do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, seu filho, Luís Cláudio, e do casal Mauro e Cristina Marcondes, na ação penal dos caças suecos, na Operação Zelotes. Após o interrogatório dos acusados, a ação entra em sua etapa final, com a apresentação das alegações finais – último ato dos acusados e do Ministério Público Federal antes da sentença.
Lula e Luís Cláudio são acusados de negociar e receber R$ 2,5 milhões do casal de lobistas Mauro Marcondes Machado e Cristina Mautoni, também denunciados, a pretexto de influenciar a prorrogação, pelo governo, de incentivos fiscais a montadoras de veículos e a compra dos caças Gripen, da sueca Saab, por US$ 5,4 bilhões. O caso foi revelado pelo jornal O Estado de S. Paulo em série de reportagens publicada em 2015.
O interrogatório do ex-presidente já chegou a ser adiado duas vezes, nesta ação penal, por decisões do desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A realização da audiência com os réus se arrasta desde o fim de 2017, após as decisões do desembargador.
O magistrado havia considerado que os interrogatórios só poderiam acontecer após o depoimento de todas as testemunhas. Neste caso, faltavam declarações de pessoas que estavam no exterior.
Na mesma decisão, o desembargador fixou prazo de quatro meses para que as cartas rogatórias internacionais fossem cumpridas e as testemunhas prestassem seus depoimentos.
O juiz Vallisney relata que “as cartas rogatórias visando à inquirição das testemunhas residentes no Reino Unido e na França foram expedidas em outubro de 2017, ou seja já transcorreu 01 (um) ano e 08 (oito) meses do atol e inexiste qualquer previsão de cumprimento das diligências com grave violação ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade/economia processual”.
Segundo o magistrado, o “que não se pode admitir é a indefinida suspensão/sobrestamento deste feito à espera da boa vontade de países soberanos, cujas autoridades não se dispuseram a dar celeridade aos atos de cooperação, do mesmo modo como fizeram as autoridades suecas, impondo-se a continuidade do processo (parágrafo único do art. 222-A do CPP), porquanto presentes nos autos depoimentos aptos a esclarecer os pontos sustentados pelas defesas como caracterizadores da imprescindibilidade das oitivas das testemunhas residentes no exterior, conforme acima explanado, bem como por não haver prejuízo à Defesa que se colha o depoimento dos réus por economia processual”.
“O que não se pode é esperar eternamente o cumprimento de diligência internacional sem perspectiva alguma de cumprimento nos próximos meses ou anos. Entendo satisfeita, assim, a exigência constante das decisões do eminente Desembargador Federal do TRF la Região, uma vez configurada, no caso concreto, a hipótese de não cumprimento do ato rogado em prazo razoável, hipótese apta a ensejar o prosseguimento da instrução mesmo sem o retorno das missivas internacionais”, anotou.