02/11/2019 - 9:30
O juiz Régis Bomfim filho, da 1.ª Vara Federal de São Luís, determinou que em um processo de contrabando e descaminho, o réu delator seja ouvido antes dos acusados. A decisão, dada na segunda-feira, 28, atende um pedido do Ministério Público Federal para que fosse antecipado o interrogatório do delator com o objetivo de evitar ‘eventuais nulidades’ no processo.
Régis destaca a importância da colaboração premiada, mas diz que o instrumento usado em larga escala a partir da Operação Lava Jato – maior ofensiva já deflagrada no País contra a corrupção – sofre ‘insuficiência regulamentadora preocupante’.
Na avaliação do magistrado, o procedimento passa por ‘persistentes dificuldades de operacionalização’.
A decisão foi tomada no âmbito de uma ação com dez réus. Segundo o Ministério Público Federal, os acusados estão envolvidos, desde 2017, com uma organização criminosa que pratica contrabando e descaminho de cigarros e bebidas alcoólicas transportados por navios aos terminais portuários da Ilha de São Luís.
Segundo a Procuradoria, alguns réus ainda estão envolvidos em suposto crime de posse e/ou porte ilegal de arma, na falsificação de documentos (contrato de locação de um sítio), e na tentativa de suborno de policiais militares para não intervenção ao descarregamento de mercadorias em terminal portuário.
Um dos integrantes do grupo é o colaborador no processo. O Ministério Público Federal requereu seu interrogatório antes dos demais acusados, ‘de modo a ser o primeiro a prestar depoimento na audiência de inquirição’.
O pedido tinha como finalidade evitar uma eventual alegação de nulidade, ‘conferindo aos denunciados a maior amplitude no exercício do direito a contraditório e da ampla defesa’.
Na decisão, Régis pondera que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não fixou, ‘propriamente’, um ‘adequado procedimento probatório da colaboração premiada’.
“Em verdade, o instituto sofre insuficiência regulamentadora preocupante. Não se nega, registre-se, a importância da colaboração premiada ao processo penal brasileiro, porém se pontua persistentes dificuldades de operacionalização do instituto”, alertou o magistrado.
O documento cita, então, a ‘recente jurisprudência’ do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que os réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos réus delatados.
O julgamento da Corte que chegou a tal decisão foi, no entanto, suspenso por causa de um impasse envolvendo a tese do ministro Dias Toffoli sobre o alcance do entendimento.
Havia uma expectativa de que o plenário do Supremo retomasse a discussão ainda em outubro, mas ainda não foi marcada nova data para isso.
No entanto, Régis destaca que o pedido do Ministério Público Federal no caso é diferente das questões analisadas no STF, uma vez que trata da ordem de oitivas na fase de instrução probatória e na figuração de testemunhas comuns à acusação e às defesas.
“O fato é que não se pode negar que o depoimento colaborativo necessariamente possuirá natureza acusatória, devendo, por claro, sujeitar-se a confrontação dos demais réus. Não se pode também desconsiderar que, em regra, os depoimentos ditos acusatórios devem ser colhidos antes de testemunhos defensivos, viabilizando a produção de contraprova pelos demais réus”, indicou.
Na decisão, o magistrado destacou ainda que as delações e suas revelações devem ser analisadas dentro da perspectiva de que o colaborador não se posiciona nem como testemunha nem se configura como confidente delitivo.
“O réu colaborador, por claro, não é terceiro alheio ao objeto da persecução penal”, indicou.
O magistrado considerou então que a antecipação do interrogatório resultaria em melhor compreensão da prova acusatória.